TRF2 - 5065164-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065164-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIO DE ARAUJO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB RJ174013) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO AO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que sofreu amputação de falange, que acarreta redução funcional significativa, especialmente por exercer a profissão de soldador, a qual exige precisão e destreza manual, de modo que faz jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Vejo que o recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária 31642.299.339-4 com DIB em 22/01/2023 e DCB em 09/04/2013 (ev. 2.4).
Aduz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova médica judicial realizada em 18/10/2024 concluiu que o recorrente (47 anos, porteiro, com ensino médio completo) é portador de sequela de amputação traumática de falange distal do polegar esquerdo (CID-10: S68.0), decorrente de acidente doméstico com makita ocorrido em 08/01/2023, mas que estava em bom estado geral, com força e sensibilidade preservadas, sem sinais de inflamação, hipotrofia ou restrição de movimentos e que a amputação parcial não comprometeu a capacidade funcional, conforme a seguinte justificativa (ev. 13): Aplica-se o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Vale ressaltar que não basta a presença de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza, é preciso que haja sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 13), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente não restaram comprovados nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC deferida ao devedor (ev. 7).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/09/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:01
Decisão interlocutória
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03/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO DE ARAUJO ALVES <br/> Data: 18/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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03/09/2024 11:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 20:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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