TRF2 - 5013497-59.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013497-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA ANTONIA DE BRITO LISBOAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Em que pese entendimento anterior deste Juízo, verifica-se recente julgado proferido pelo Órgão Especial do E.
Tribunal Regional Federal, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que em sessão ordinária do dia 5/12/2024, decidiu, por maioria, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa (competência material) para julgar apelações em mandado de segurança que versem acerca da demora na atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado, não havendo discussão relativa ao mérito propriamente dito de benefício previdenciário ou assistencial. Eis o extrato da ata da sessão ordinária de 05/12/2024: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024 Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER Sendo assim, curvo-me ao entendimento do Órgão Especial deste E.
Tribunal e aplico por analogia tal entendimento relacionado à segunda instância para a primeira instância, e declino da competência para julgar o presente feito em favor de uma das Varas Especializadas em matéria administrativa. 3. À Secretaria para retificar o assunto, usando o código 010306/Inquérito/Processo/Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se.
Redistribua-se imediatamente. -
22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT04S)
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19/05/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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