TRF2 - 5001628-51.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001628-51.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: REGINA PAULA TEJADASADVOGADO(A): JULIANA TAVARES TEIXEIRA (OAB RJ258565)ADVOGADO(A): RITIELE MARIO MIRANDA (OAB RJ253494)ADVOGADO(A): ANA ESTHER CORREIA SILVA (OAB RJ225403) DESPACHO/DECISÃO A fim de facilitar o direito de defesa da parte ré, deverá a autora informar as datas, rubricas e valores das transferências que entende indevidas.
Prazo: 15 dias.
Após, cite-se.
Nova Friburgo, 25-8-25. -
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Despacho
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 05:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001628-51.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: REGINA PAULA TEJADASADVOGADO(A): JULIANA TAVARES TEIXEIRA (OAB RJ258565)ADVOGADO(A): RITIELE MARIO MIRANDA (OAB RJ253494)ADVOGADO(A): ANA ESTHER CORREIA SILVA (OAB RJ225403) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por REGINA PAULA TEJADAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento de fraude nas trasferência bancárias efetuadas em conta de sua titularidade, com a restituição do valor de R$ 21.996,80 (vinte e um mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 66.996,80 (sessenta e seis mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) e pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Decido.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal.
Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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07/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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