TRF2 - 5003486-50.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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02/09/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 22:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 18:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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11/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003486-50.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IVONETE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB RJ132157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que IVONETE DOS SANTOS CARNEIRO DA SILVA, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - a composição do núcleo familiar, apresentando listagem com o nome dos familiares que vivem sob o mesmo teto da parte autora, acompanhada do número de documento de identificação (CPF e RG), indicando a relação de parentesco, assim como apresentando carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefício e demais comprovantes de renda de cada integrante.
Será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Na mesma oportunidade, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, e a idade da(s) pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). j) Junte fotos nítidas e amplas do ambientes do imóvel e da fachada da residência. Com a apresentação da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Tratando-se de interesse de incapaz (menor de 16 anos ou pessoa interditada), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Por fim, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 04:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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