TRF2 - 5001804-35.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-35.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCIO SOARES RODRIGUES (OAB RJ082614) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
26/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 15:18
Determinada a intimação
-
25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
-
24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001804-35.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ SOARES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO SOARES RODRIGUES (OAB RJ082614) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRS/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 78), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que quando o recorrido concedeu-lhe o benefício previdenciário, deixou de aplicar os índices de correção monetária em todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo utilizado para a aferição do valor do benefício (de 1988 a 05/04/1991), conforme mandamento expresso do artigo 202, caput, da Carta Cidadã.
O recorrente alega que, de modo a corrigir a defasagem causada nos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o artigo 144 da Lei 8.213/91, determinou que até o dia 1º de julho de 1992, o recorrido deveria revisar automaticamente as prestações concedidas na forma do mandamento constitucional, dentre o qual a aplicação de índices de correção em todos os salários de contribuição utilizados para a apuração do valor do benefício, o que não ocorreu.
Diante do acima apresentado, o recorrente requer a reforma da sentença a fim de que o recorrido revide o seu benefício na forma determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/1991.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Inicialmente, destaco os fundamentos apresentados pela magistrada sentenciante (Meus destaques): "O limite dos benefícios que vigorava quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 era de R$1.081,50 (valor estabelecido em junho de 1998).
A referida EC, em seu artigo 14, estabeleceu que: “O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.
A situação repetiu-se quando da publicação da Emenda Constituição nº. 41/2003 (art. 5º) que elevou o teto de R$ 1.869,34 (valor estabelecido em junho de 2003) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). É importante ressaltar, todavia, que nem todos os beneficiários do RGPS fazem jus à revisão, com base na tese exitosa do RE 564.354/SE.
No aludido julgado, entenderam os Ministros do STF, por maioria, que as EECC 20/98 e 41/03 não estabeleceram reajustes nos benefícios do RGPS, mas novos tetos previdenciários.
Explicando de forma mais detalhada, o salário de benefício resulta da média dos salários de contribuição, devidamente corrigidos pelos índices fixados em lei, com a incidência do fator previdenciário, se for o caso.
Somente então, já no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), é que o valor apurado como salário de benefício é limitado ao teto dos benefícios previdenciários e, a seguir, é-lhe aplicado o coeficiente de cálculo relativo ao tempo de contribuição.
Portanto, o salário de benefício é anterior à referida glosa; enquanto que o cálculo da RMI é posterior a ela. É dizer, o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado venha a ser considerado futuramente, diante de um aumento real no valor do teto, como ocorreu com a publicação das EECC 20/1998 e 41/2003.
Tal inteligência resulta em que o patrimônio jurídico adquirido pelo segurado na DIB de seu benefício é o salário de benefício não glosado, isto é, antes de ser limitado pelo teto previdenciário.
Assim, em havendo alteração posterior desse teto, o cálculo da renda devida deverá se dar com base no valor integral do salário de benefício, com a inclusão de todo excesso não aproveitado em razão do antigo limitador, sujeitando-o agora ao novo limitador.
Avançando na discussão, o art. 26 da Lei 8.870/1994 e art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994 determinam a recuperação (ainda que parcial), no primeiro reajuste, do que foi objeto da limitação ao teto quando da concessão.
Essa sistemática tem base empírica imediata no fato de que o teto, de ordinário, tem reajuste anual, enquanto que os benefícios são concedidos a qualquer momento.
Logo, no primeiro reajuste, o teto sofre a correção anual integral, enquanto que o benefício é reajustado pelo critério da proporcionalidade, com base no período entre a DIB e o primeiro reajuste.
Assim, no primeiro reajuste, abre-se, naturalmente, espaço para que o benefício possa lograr a referida recuperação.
No presente caso, com DIB 01/02/1999 (Evento 1, ANEXO4) o benefício do autor iniciou-se já na vigência da Lei nº 8.213/1991.
Os cálculos judiciais, que não foram impugnados pelas partes, não apuraram diferenças.
O I.
Contador informou que, “considerando a evolução do valor da RMI do benefício, a DIB em 01/02/1999, marco posterior a EC 20, portanto, o teto e os reajustes das rendas mensais até a data da EC 41 (12/2003), obteve-se valores inferiores ao teto então vigente” (Evento 70, fl. 01).
Logo, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada." Dessa forma, verifica-se que as razões recursais (revisão do benefício na formado do artigo 144 da Lei 8.213/1991) encontram-se manifestamente dissociadas da matéria julgada, não enfrentando os fundamentos da sentença, que deixou de reconhecer o pedido formulado na petição inicial, que consistia na revisão do seu benefício com base nos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Portanto, há completa ineficácia ao instrumento para infirmar a decisão recorrida, de modo que, por estar prejudicado o recurso cível, a decisão que ora se impõe é a de negar seu seguimento, ex vi do Artigo 932, Inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Em sendo os argumentos dissociados os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 19:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/11/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:12
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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18/10/2024 10:49
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
-
17/10/2024 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/05/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/05/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:45
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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15/03/2024 12:15
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
-
14/03/2024 11:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2023 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2023 16:29
Juntada de Petição
-
19/06/2023 15:58
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
14/06/2023 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 13:39
Determinada a intimação
-
01/06/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2023 15:41
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
27/03/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/03/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/03/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 18:58
Determinada a intimação
-
16/03/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/01/2023 14:58
Juntada de Petição
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13/01/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
13/01/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 11:03
Determinada a intimação
-
12/01/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2022 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2022 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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16/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/10/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/10/2022 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2022 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2022 15:43
Determinada a intimação
-
12/09/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2022 14:25
Determinada a intimação
-
01/08/2022 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 18:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: RMI sem incidência de Teto Limitador
-
18/07/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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