TRF2 - 5130018-49.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
-
17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130018-49.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 70), que conheceu e negou provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que a sentença não teria considerado adequadamente a sua condição clínica, comprovada por laudos médicos, inclusive o do perito judicial, que indicaria a incapacidade para o trabalho.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130018-49.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À "DESAPOSENTAÇÃO".
TEMA 503/STF E TEMA 563/STJ.
A CONVERSÃO PRETENDIDA SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE FOSSE COMPROVADO QUE A RECORRENTE TINHA DIREITO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUE NÃO OCORREU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 56), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que lhe seria financeiramente mais vantajoso.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 13).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Conforme o extrato de dossiê previdenciário (ev. 17.2), a recorrente é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.778.944-4 desde 14/05/2020, de maneira que lhe foram indeferidos, por vedação à cumulação de benefícios previdenciários (artigo 124, I e II, Lei 8.213/1991), os auxílios por incapacidade temporária NB 31/646.352.396-1 e NB 31/647.257.722-0, requeridos respectivamente em 07/11/2023 e 05/01/2024.
A questão controvertida no caso em apreço está em averiguar se a recorrente, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, teria direito à conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição.
Está sedimentado o entendimento de que não há previsão legal do direito à desaposentação, conforme as teses firmadas nos Temas 503/STF e 563/STJ: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Obs.: Redação da tese aprovada no julgamento do RE 661256 ED-segundos, realizado em 06/02/2020." "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"." Logo, a conversão pretendida pela recorrente, pautada no direito ao benefício mais vantajoso, dependeria da comprovação de que já preenchia os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente no momento em que lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição: "PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO.
A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez somente é possível se comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez à época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço . (TRF-4 - AC: 50031858220194047101 RS 5003185-82.2019.4.04 .7101, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA TURMA)" Sendo assim, no tocante à análise do direito da recorrente, entendo que a emérita Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "A parte autora foi submetida a exame médico pericial em 06/08/2024 e de acordo com a prova técnica colhida nos autos (Evento 31), o perito do Juízo atestou que o início da incapacidade advém de 25/01/2024, com base na documentação médica acostada aos autos.
Com efeito, o laudo pericial demonstrou-se claro e conclusivo, não havendo motivos para refutá-lo.
Na hipótese dos autos, além do perito, equidistante entre as partes, não deixar qualquer margem de dúvida sobre o início da incapacidade, tampouco há nos autos documentos aptos a comprovarem a incapacidade laborativa permanente da autora por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 184.778.944-4 (14/05/2020), sendo todos eles bem posteriores a esta data.
Dessa forma, não restou comprovado que o quadro clínico da autora, à época da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, era o de invalidez, não havendo como prosperar sua pretensão." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/03/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
20/02/2025 17:56
Juntada de Petição
-
20/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 06/08/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX
-
12/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 20:48
Juntada de Petição
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13/03/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:09
Despacho
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14/02/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
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09/02/2024 14:25
Juntada de Petição
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09/02/2024 11:48
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
27/01/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/01/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 16:36
Despacho
-
14/12/2023 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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