TRF2 - 5037910-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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30/06/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037910-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UTE GNA II GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO 1 -Trato de petição do Impetrante, (evento 18, PET1), na qual: a) noticia o descumprimento da medida liminar deferida nos presentes autos pela autoridade impetrada. b) Lembra que o fundamento do presente mandamus é o fato de que o art. 48, § 7º, da IN SRF nº 680/2006 atribuiu tratamento especial e específico aos casos de importação sob a sistemática de entrega antecipada, por meio do qual, no caso de exigência fiscal, esta deverá (i) ser formalizada em termo próprio e (ii) a DI será desembaraçada. c) Sustenta que a norma prevista no art. 48, § 7º, da IN SRF nº 680/2006 constitui verdadeira exceção à regra geral aplicável a outras formas de importação (§§ 8° e 9° do art. 48, da IN SRF n° 680/2006), que condiciona o desembaraço aduaneiro ao pagamento de eventual exigência fiscal ou à apresentação de garantia. d) Afirma ter demonstrado que, estando as importações amparadas pela sistemática da entrega antecipada, caso a D.
Autoridade Coatora entendesse pela existência de eventual pendência/exigência fiscal, deveria, nos termos do art. 48, § 7°, da IN SRF n° 680/2006 (hipótese específica da entrega antecipada de bens, que não condiciona o desembaraço aduaneiro ao oferecimento de qualquer garantia pelo importador), formalizar a referida exigência fiscal em termo próprio, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, para que, após a ciência deste pela Impetrante, fosse dado prosseguimento ao procedimento de desembaraço aduaneiro, independente da apresentação de garantia.1 - Vista ao MPF para parecer.
Prazo: 10 dias. e) Informa que, devidamente e notificada para cumprimento da r. decisão liminar, a D.
Autoridade Coatora prestou as informações de Evento “14”, noticiando que “a liminar foi cumprida, pois lavrado auto de infração (PAF nº 10711.720147/2025-13, impugnado administrativamente em 10/04/2025”. f) Observa que, apesar de confirmar que o “termo próprio” a que alude o art. 48, § 7°, da IN SRF n° 680/2006, seria o próprio Auto de Infração lavrado em face da Impetrante em data anterior à impetração deste writ, em flagrante violação ao art. 48, § 7°, da IN SRF n° 680/2006 e a decisão liminar proferida, a D.
Autoridade Coatora, após a inequívoca ciência da Impetrante acerca do referido termo (Auto de Infração), ainda não adotou as providências necessárias para a conclusão do despacho aduaneiro vinculado à Declaração de Importação nº 23/0328004-3, exigindo para tanto a apresentação de garantia, justamente em sentido contrário à medida liminar ora concedida. g) requer, diante do descumprimento da liminar deferida nos presentes autos, que seja determinada, com máxima urgência, a intimação da D.
Autoridade Coatora, por e-mail ou Oficial de Justiça (o que for mais célere e efetivo), a fim de que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências necessárias para que, independentemente da apresentação de garantia, seja dado prosseguimento e conclusão ao procedimento de desembaraço aduaneiro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações da autoridade Impetrada, (evento 14, INF_MAND_SEG1), nas quais: a) informa e transcreve as exigências fiscais lançadas pela Fiscalização Aduaneira no curso do despacho, que encontra-se interrompido, pelo não atendimento da exigência em aberto desde 25/03/2025 (consulta em 07/05/2025). b) Transcreve as seguintes exigências, já liberadas: 03/02/2025-14/03/2025 (liberada) Trata o presente despacho de importação de unidade funcional para geração de energia trifásica GT 22, classificação tarifária 8502.39.00, pleiteando a aplicação do EX tarifário nº 18, com a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero %, amparado pela Resolução GECEX Nº 442, de 27 de dezembro de 2022.
No entanto, verificou-se divergência na tensão nominal de saída estipulada no EX tarifário nº 18 (19 KV) e a capacidade real da unidade funcional (19,5 KV) conforme fatura comercial e laudo pericial que instruem a Declaração de Importação.
No sentido de corrigir a citada divergência foi publicado o EX tarifário 19, na Resolução GECEX 460, de 20 de março de 2023, incluindo o referido ex tarifário no Anexo I da Resolução GECEX nº 322, de 4 de abril de 2022.
Não obstante, a Resolução GECEX nº 460 foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2023, e conforme expresso no ato normativo, entrando em vigor sete dias após a data de sua publicação, data posterior ao registro da Declaração de Importação nº 23/0328004-3 que ocorreu em 16 de fevereiro de 2023.
Assim sendo, devido ao lapso temporal os benefícios da Resolução GECEX nº 460 não alcançaram a operação de importação que se trata.
Considerando o previsto no art. 73, inciso I do Decreto nº 6.759/2009, que dispõe que para efeito do cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação da mercadoria submetida a despacho, deverá o importador recolher o Imposto de Importação, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, face ao Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 06 de 26 de dezembro de 2018, os juros de mora correspondentes e a multa do art. 711, inciso III do Regulamento Aduaneiro. 14/03/2025-25/03/2025 (liberada) Trata o presente despacho de importação de unidade funcional para geração de energia trifásica GT 22, classificação tarifária 8502.39.00, pleiteando a aplicação do EX tarifário nº 18, com a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero %, amparado pela Resolução GECEX Nº 442, de 27 de dezembro de 2022.
No entanto, verificou-se divergência na tensão nominal de saída estipulada no EX tarifário nº 18 (19 KV) e a capacidade real da unidade funcional (19,5 KV) conforme fatura comercial e laudo pericial que instruem a Declaração de Importação.
No sentido de corrigir a citada divergência foi publicado o EX tarifário 19, na Resolução GECEX 460, de 20 de março de 2023, incluindo o referido ex tarifário no Anexo I da Resolução GECEX nº 322, de 4 de abril de 2022.
Não obstante, a Resolução GECEX nº 460 foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2023, e conforme expresso no ato normativo, entrando em vigor sete dias após a data de sua publicação, data posterior ao registro da Declaração de Importação nº 23/0328004-3 que ocorreu em 16 de fevereiro de 2023.
Assim sendo, devido ao lapso temporal os benefícios da Resolução GECEX nº 460 não alcançaram a operação de importação que se trata.
Considerando o previsto no art. 73, inciso I do Decreto nº 6.759/2009, que dispõe que para efeito do cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação da mercadoria submetida a despacho, deverá o importador recolher o Imposto de Importação, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, face ao Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 06 de 26 de dezembro de 2018, os juros de mora correspondentes e a multa do art. 711, inciso III do Regulamento Aduaneiro.
Lavrado o Auto de Infração 0717600.2025.0004 - PROCESSO Nº 10711.720.147/2025-13 14/03/2025- (não cumprida, interrompe o despacho aduaneiro) - ( creio haver erro material na data que, ao que tudo indica, é 25/03/2025) Informo a lavratura do Auto de Infração nº 0717600.2025.0004, formalizado através do processo 10711.720.147/2025-13. c) Destaca que o artigo 42 da IN SRF 680/2006 dispões sobre a formalização de Exigências e Retificação da DI.
Art. 42.
As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex. d) Afirma que autuação do presente Mandado de Segurança (28/04/2025), deu-se após o conhecimento de que havia sido lavrado auto de infração (PAF nº 10711.720147/2025-13, impugnado administrativamente em 10/04/2025) para cobrar diferença de tributos e multa, transcrevendo pequeno trecho do referido auto de infração, que esclarece o que vem sendo cobrado da impetrante: DESCRIÇÃO DOS FATOS RELACIONADOS À INFRAÇÃO Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, efetuamos o presente lançamento de ofício, com a observância do Decreto n° 70.235/72, e alterações posteriores, em face da apuração das infrações abaixo descritas aos dispositivos legais mencionados.
Os atos normativos infralegais citados na fundamentação legal deste Auto de Infração estão amparados pelo disposto no art. 100 da Lei n° 5.172/66 (CTN), sendo a atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do CTN.
INFRAÇÃO: MERCADORIA NÃO ENQUADRADA EM "EX" Através do processo n° 10711.720.098/2023-57 a empresa UTE GNA II Geração de Energia SA, CNPJ 23.***.***/0002-20, foi autorizada, nos termos do art. 68 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006, a efetuar o registro de Declaração Única de Importação (Dl) para mais de um conhecimento de carga, visando a nacionalização da Unidade Funcional para Geração de Energia Elétrica Trifásica - GT 22, parte integrante do projeto de construção e implantação de usina de gás natural — UTE GNA II.
Para acompanhar o processo, foi nomeado o perito engenheiro certificante Walter Chaves Lopes, credenciado na ALF/RJO para prestar assistência técnica.
Dessa forma, em 16 de fevereiro de 2023, foi registrada a Declaração de Importação n° 23/0328004-3, instruída com a fatura comercial AH038229/612300 /GT 22, classificando a Unidade Funcional na posição tarifária da Tarifa Externa Comum (TEC) NCM 8502.39.00 e pleiteando a aplicação do Extarifário n° 18, que reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação para zero %, conforme Resolução GECEX N° 442, Anexo III, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu o citado Ex-tarifário no Anexo I da Resolução GECEX n° 322, de 04 de abril de 2022.
No entanto, verificou-se divergência na tensão nominal de saída estipulada no Ex- tarifário n° 18 (19 KV) e a capacidade real da unidade funcional (19,5 KV) conforme fatura comercial e laudo pericial que instruem a Declaração de Importação.
Importante destacar que o enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111 do Código Tributário Nacional, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação.
Para aproveitamento do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque.
No sentido de corrigir a citada divergência foi publicado o Ex-tarifário n° 19, na Resolução GECEX 460, de 20 de março de 2023, incluindo o referido Ex-tarifário no Anexo I da Resolução Camex n° 322, de 4 de abril de 2022.
Não obstante, a Resolução GECEX n° 460 foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2023, e conforme expresso no ato normativo, entrou em vigor sete dias após a data de sua publicação, data posterior ao registro da Declaração de Importação n° 23/0328004- 3 que ocorreu em 16 de fevereiro de 2023.
Assim sendo, devido ao lapso temporal os benefícios da Resolução GECEX n° 460 não alcançaram a operação de importação que se trata.
Considerando o previsto no art. 73, inciso I do Decreto n° 6.759/2009, que dispõe que para efeito do cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação da mercadoria submetida a despacho, assim, o importador deverá recolher o Imposto de Importação, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei n° 9.430/96, face ao Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB n° 06 de 26 de dezembro de 2018, os juros de mora correspondentes e a multa do art. 711, inciso III do Regulamento Aduaneiro.
VALOR DO PRINCIPAL RELATIVO À INFRAÇÃO Valor do principal 62.946.434,44 ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO Fatos geradores ocorridos entre 16/02/2023 e 16/02/2023: Arts. 2°, 69, 72, 73, inciso I e parágrafo único, 75, inciso I, 90, 94, 97, 104, inciso I, 107, 108, 551, 675, inciso IV, e 768 do Decreto n° 6.759/09.
Art. 1°, caput, 2°, 22, 23, 24, caput, 31, 44, 54 e 96 do Decreto-Lei n° 37, de 1966 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°2.472, de 1988 e pela Lei n°7.683, de 1988.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO Fatos geradores ocorridos entre 16/02/2023 e 16/02/2023: Medida Provisória 2.158-35/01, art 84, inciso I, c/c Lei 10.833/03, arts. 69 e 81, inciso IV.
Regulamentado pelos Arts. 2°, 551, 673, 675, inciso IV, 711, inciso I e §§ 2°, 3°, 4° e 5°, e 768, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) e) Afirma ser claro que há uma exigência fiscal de pagamento de diferenças de imposto de importação e multa, impugnada administrativamente pela impetrante (antes da impetração deste mandado). f) Apresenta um quadro resumido do que está em cobrança desde a autuação do presente Mandado de Segurança: g) Esclarece que a exigência fiscal transcrita na inicial e na liminar (exigência datada de 03/02/2025), já não persiste e estava até liberada no SISCOMEX quando da autuação, sendo substituída por duas outras posteriores, de 14/03/2025 (também já liberada) e de 25/03/2025 (última que está em aberto e que interrompe o despacho). h) Informa, ainda, que com a nova exigência fiscal que está em aberto, de 25/03/2025, entende a Fiscalização Aduaneira responsável pelo despacho, que a liminar foi cumprida, pois lavrado auto de infração (PAF nº 10711.720147/2025-13, impugnado administrativamente em 10/04/2025) i) Incorpora, por transcrição, a manifestação da Fiscalização Aduaneira responsável pelo despacho. k) Destca a superação da jurisprudência firmada com esteio na Súmula nº 323 do STF, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.090.591/SC, reputando ser aplicável ao presente caso este precedente, posto que o condicionamento do desembaraço aduaneiro ao cumprimento de exigência fiscal de crédito tributário foi endossado pelo STF quando do julgamento da aplicação da Súmula n° 323 do STF.
Em 26/04/2019, houve reconhecimento de repercussão geral da controvérsia alusiva ao condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal (RE 1.090.591/SC – Tema 1042). l) Afimra que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da matéria, reconhecendo a constitucionalidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento do crédito tributário devido, acrescento que, por unanimidade de votos, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”, m) Afirma que o precedente em questão, de caráter vinculante, aplica-se ao caso concreto, razão pela qual invoca-se o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (seja ela interlocutória, sentença ou acórdão), que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. n) sustenta que a Manifestação de Inconformidade apresentada, ou a lavratura de auto de infração de crédito tributário não conduzem de imediato à conclusão do despacho de importação.
A previsão constante do art. 48, da IN SRF 680/2006 é cristalina, no sentido de que o desembaraço de mercadoria objeto de exigência fiscal de crédito tributário constituído mediante auto de infração fica condicionado ao respectivo pagamento integral ou impugnação ao auto de infração e mediante prestação de garantia. o) Ressal que a previsão de impugnação e desembaraço mediante prestação de garantia é hipótese excepcional de liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais antes da decisão final, amparada na permissão constante do art. 39 do Decreto-lei nº 1.455/1976.
Aliás, conforme assentado no voto do Ministro Alexandre de Moraes “esta SUPREMA CORTE já sedimentou o entendimento de que o momento para o recolhimento dos tributos referentes à importação de mercadorias é o desembaraço aduaneiro.” Nesta senda, adequada e idônea deve ser a garantia, acaso prestada, de modo a possibilitar a correta “compensação” ao Erário, caso ao final do processo sagre-se vencedora a União.
Ao contrário, na hipótese de a decisão definitiva ser favorável à Impetrante, a garantia prestada será imediatamente por ela levantada. p) Aduz, ao final, ter sido demonstado o cumprimento da liminar com a lavratura do auto de infração (PAF nº 10711.720147/2025-13, impugnado administrativamente em 10/04/2025), o que leva ao pedido de denegação da segurança, devendo o despacho aduaneiro transcorrer seu curso administrativo normal. É o relatório.
Decido.
Como comprovado nos autos, é fato incontroverso que a ora Impetrante requereu "autorização para registro de declaração de importação única c/c autorização de entrega antecipada", nos termos do art. 47, caput, da IN SRF n° 680/2006, a entrega das mercadorias objetos da DI n° 23/0328004-3, antes da conclusão da conferência aduaneira (entrega antecipada), conforme faz prova o documento (evento 1, PADM5).
Incontroverso, ainda, que houve tanto a "autorização para registro de declaração de importação única", conforme Despacho Decisório nº 024/2023/ALF-RJO-RFB (evento 1, RESPOSTA10), cujo excerto transcrevo a seguir: ".... 8.
Dessa forma, considerando o exposto acima, e com base na competência a mim atribuída pelo inciso V, do artigo 19, da Portaria Nº 103, de 13 de novembro de 2020, AUTORIZO o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga referente à operação pleiteada, ressaltando que se aplica à operação a legislação vigente na data do registro da DI.
Devem também ser obedecidas as providências abaixo relacionadas, no que se aplicar ao presente caso." - tendo ficado consignado, no aludido despacho decisório, que quanto à entrega antecipada da mercadoria, a mesma deveria ser autorizada pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, conforme excerto transcrito a seguir: ".... 9.
Quanto à autorização para entrega antecipada da mercadoria por indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção no recinto do despacho, e necessidade de montagem complexa para a realização de sua conferência física (entre outras hipóteses do art. 47 da IN SRF nº 680/2006), a mesma deve ser autorizada pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho." Verifico, ainda, que, posteriormente, foi deferida a entrega das mercadorias objetos da DI nº 23/0328004-3, nos termos do art. 47, da IN SRF nº 680/2006, conforme consta no documento (evento 1, ANEXO9), colacionado a seguir: Saliento, por fim, que a aludida autorização foi dada em 24/02/2023, ou seja, antes da lavratura do auto de infração, em 12/03/2025, conforme informado pela Autoridade Coatora (evento 14, INF_MAND_SEG1).
Ora, a despeito das alegações da Autoridade Impetrada, não hei que falar em apresentação de garantia para dar prosseguimento ao desembaraço aduaneiro, conforme infiro da própria literalidade do art. 48, §7º da IN SRF nº 680/2006, o qual transcrevo a seguir: Art. 48.
Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017] (...) § 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013] Confiro, no sentido acima, o seguinte julgado Egrégio Tribuntal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): TRF-4 - Reexame Necessário Cível: REEX 50083346820154047208 SC 5008334-68.2015.404.7208JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/04/2016Ementa: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL EXPORTADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ENTREGA ANTECIPADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO INDEPENDENTEMENTE DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. 1.
Caso de mercadoria exportada devolvida ao exportyador por motivo alheio è sua vontade. 2.
A Instrução Normativa 680/2006 da Receita Federal que trata do despacho aduaneiro, quando disciplina a entrega antecipada, determina que eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. 3.
No caso concreto, formulada exigência fiscal através de auto de infração, com ciência e impugnação da parte impetrante, a autoridade aduaneira tem o dever de concluir o despacho e proceder ao desembaraço da DI - especialmente porquanto não há nos autos nenhum indício de fraude quantos as mercadorias importadas.
De fato, o desembaraço aduaneiro, da entrega antecipada, deve se dar tão logo eventual exigência fiscal não cumprida seja formalizada, em termo próprio e o Importador tenha ciência do ato, não havendo, repito, que se falar em apresentação de garantia.
Feitas as considerações acima, reputo descumprida a liminar.
Pois bem, como consabido, o descumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Por sua vez o o inciso IV do artigo 139 do CPC/2015 confere ao Juiz o poder necessário para dar efetivdade às suas deciões, autorizando-o "..a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
No mesmo sentido, o artigo 537 do CPC, por sua vez, permite a aplicação das chamadas "astreintes", ou seja, multa por descumprimento de ordem judicial, independentemente de requerimento da parte.
Do exposto, determino a intimação da Digna Autoridade impetrada, bem como, da UNIÃO FAZENDA NACONAL, a ser realizada através de mandado/ofício a ser cumprido por Ofical de Justiça em regime de urgência, para que comprovem o integral cumprimento da liminar deferida no evento 9 (evento 9, DESPADEC1), indepentemente da prestação de garantia, nos termos da fundamentação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, quer da Autoridade impetrada, quer da UNIÃO FAZENDA NACONAL, o que ocorrer primeiro. Fixo desde já multa em desfavor da UNIÃO FAZENDA NACONAL, no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual reverterá em favor da Impetrante, que começará a incidir a contar da intimação se transcorrido o prazo de 72 (setenta e duas horas), sem estar comprovado nos autos o efetivo cumprimento da liminar. 2 - Dê-se ciência à Impetrante da presente decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo para manifstação do MPF, cuja intimação está noticiada no evento 24, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 19:08
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 13:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 13:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 20:40
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:13
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJRIO16S)
-
28/04/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 21:04
Declarada incompetência
-
28/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual - De: Liberação de mercadorias - Para: Desembaraço Aduaneiro
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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