TRF2 - 5050620-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050620-19.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Evento 68 - Manifeste-se a parte autora, observando o disposto no art. 124, II da Lei 8.213/91. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:57
Determinada a intimação
-
05/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Petição
-
10/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
-
02/07/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050620-19.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DA RECORRENTE E A RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, AO QUAL MANIFESTA INEQUÍVOCA RECUSA DE SE SUBMETER, ASSIM COMO AS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E CULTURAIS, INDICATIVAS DA SUA INELEGIBILIDADE AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, APLICAM-SE AS TESES FIRMADAS NO TEMA 272 E NA SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença (NB: 650.416.475-8, DER: 10/06/2024), desde a DER, como requerido na petição inicial, o qual deve ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 10/06/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001." A recorrente alega ter direito à aposentadoria por invalidez porque está totalmente incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual e a sua recuperação depende de procedimento cirúrgico, cujo resultado pode não ser satisfatório, considerando a sua idade avançada, bem seria improvável o seu retorno ao trabalho em razão da limitada formação escolar e da experiência profissional restrita.
O recorrente não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
A ora recorrente foi beneficiária de dois auxílios por incapacidade temporária consecutivos, o primeiro, NB 31/642.172.048-3, de 29/11/2021 a 29/01/2024, e o segundo, NB 647.893.826-7, de 15/02/2024 a 07/06/2024, totalizando mais de dois anos de afastamento do trabalho.
Após isso ela requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.416.475-8 em 10/06/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social" (ev. 1.7).
A prova pericial médico-judicial realizada em 09/10/2024 constatou que a recorrente apresenta quadro de M50 - Transtornos dos discos cervicais e M75 - Lesões do ombro, que a incapacitam totalmente para o desempenho da atividade de cabeleireira pelo menos desde janeiro de 2023, e que a sua recuperação está condicionada à submissão a tratamento cirúrgico (meus destaques): "Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético observam-se limitações dolorosas dos movimentos articulares na coluna cervical e ombro esquerdo passíveis de provocarem dificuldades para o desempenho de atividades que demandem esforços estáticos ou repetitivos com os membros superiores. [...] Documentos médicos analisados: Laudos médicos, emitidos em 13/05/24 – 27/05/24.
Receituário, de 13/05/24.
Laudos RM cervical (AMO – 24/01/23), apresentado em mão.
Laudo RM ombro esquerdo (AMO – 09/01/23), apresentado em mão. [...] Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Depende de tratamento cirúrgico a ser dispensado pela rede pública de saúde e deverá ser reavaliado quanto a sua capacidade laboral, mesmo que eventualmente residual, após elaboração e consolidação do procedimento. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de janeiro de 2023. - Justificativa: Foram avaliados laudos de RM cervical e ombro esquerdo, elaborados na ocasião. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: Limite Indefinido. - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Depende de tratamento cirúrgico a ser dispensado pela rede pública de saúde e deverá ser reavaliado quanto a sua capacidade laboral, mesmo que eventualmente residual, após elaboração e consolidação do procedimento (LI – Limite Indefinido). - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Existe indicação para tratamento cirúrgico." A tese firmada no Tema 272/TNU responde qual benefício é devido à recorrente, considerada a sua manifestação de inequívoca de recusa a ser submetida ao tratamento cirúrgico indicado (ev. 51) - único apontado como capaz de recuperá-la ao desempenho de suas atividades laborais habituais: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." Observo, ainda, que em razão de sua idade (62 anos), limitações funcionais, nível educacional formal (ensino médio completo), experiência profissional limitada (informou ao perito ter sempre trabalhado como cabeleireira) e longo período de afastamento por incapacidade (mais de três anos se considerarmos o disposto na sentença), é óbvia a improbabilidade de sua elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, além do silêncio do recorrido sobre tal ponto corroborar a presunção que aqui estabeleço a partir destes dados objetivos e subjetivos. Por isso, embora a incapacidade laborativa da recorrente seja de natureza temporária, restou comprovado e evidenciado que cumpria todos os requisitos legais e as exigências contidas na tese firmada no Tema 272/TNU, para que se permitisse a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 47/TNU.
De toda forma, não há impedimento de que, realizado tratamento cirúrgico curativo exitoso no futuro, possa seu caso ser revisto administrativamente, inclusive cabendo-lhe a obrigação legal, sob pena de apuração de eventual cometimento do crime de estelionato previdenciário, de comunicar a recuperação de sua capacidade laborativa ao ora recorrido.
Sendo assim, entendo que a sentença deve ser reformada, para condenar o recorrido a conceder à recorrente a aposentadoria por incapacidade permanente, com a fixação da DIB e do termo inicial de geração dos seus efeitos financeiros na DER, em 10/06/2024.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar em parte a sentença, para condenar o recorrido a conceder à recorrente a aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação da DIB e do termo inicial de geração dos seus efeitos financeiros na DER, em 10/06/2024, na forma da fundamentação acima expendida, assim como a lhe pagar as prestações vencidas desde então - descontados os valores que já tiverem sido efetivamente pagos em decorrência do benefício concedido na sentença - corrigidas monetariamente pela Taxa SELIC, inclusive para o fim de compensação de juros de mora, tudo na forma do disposto na EC 113/2021, desde o vencimento de cada parcela. Recorrente exitosa, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:47
Conhecido o recurso e provido
-
26/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:49
Determinada a intimação
-
24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
15/04/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:09
Determinada a intimação
-
14/01/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS DIAS AZEVEDO <br/> Data: 09/10/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO E
-
05/09/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:08
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 06:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003896-36.2024.4.02.5107
Izaias Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 10:49
Processo nº 5012354-33.2024.4.02.5110
Condominio do Conjunto Residencial Cosmo...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000169-78.2024.4.02.5104
Antonio Marcos Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 15:53
Processo nº 5012626-71.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Felipe dos Santos Camelo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003495-12.2025.4.02.5104
Rodolfo Claudio Singello Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Aparecida Alcides
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00