TRF2 - 5012626-71.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012626-71.2022.4.02.5118/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 17/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
17/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 10:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2025 21:42
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012626-71.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes ao(a)(s) executado(a)(s)FELIPE DOS SANTOS CAMELO, CPF: *39.***.*39-77, via sistema RENAJUD.
DECIDO Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento.
Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado.
Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015. - Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. - In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. - Recurso provido. (TRF-2 00131924620164020000 0013192-46.2016.4.02.0000, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 02/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o rastreamento de veículos de propriedade de FELIPE DOS SANTOS CAMELO, CPF: *39.***.*39-77, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/04/2025 23:02
Juntada de Petição
-
18/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:57
Determinada a intimação
-
10/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 14:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 60 Número: 50110013120244025118
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:08
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/10/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:49
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2023 23:32
Juntada de Petição
-
17/11/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:24
Determinada a intimação
-
26/09/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 40
-
25/09/2023 22:56
Juntada de Petição
-
25/09/2023 21:42
Juntada de Petição
-
29/08/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:18
Determinada a intimação
-
28/08/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Petição
-
17/08/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:44
Juntado(a)
-
10/08/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2023 11:31
Juntada de Petição
-
21/07/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/07/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:59
Determinada a intimação
-
19/07/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2023 15:42
Juntada de Petição
-
29/06/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:37
Determinada a intimação
-
28/06/2023 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2023 11:49
Expedição de Mandado - Plantão - RJSPESECMA
-
24/04/2023 10:10
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 12:37
Juntada de Petição
-
08/03/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2023 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2023 11:29
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/01/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
31/12/2022 17:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
12/12/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006802-17.2024.4.02.5101
Uniao
Fundacao Flora de Apoio a Botanica
Advogado: Cecilia Nunes Rabelo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002757-49.2024.4.02.5107
Sebastiao Galdino Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003896-36.2024.4.02.5107
Izaias Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 10:49
Processo nº 5012354-33.2024.4.02.5110
Condominio do Conjunto Residencial Cosmo...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000169-78.2024.4.02.5104
Antonio Marcos Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 15:53