TRF2 - 5003188-86.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 21:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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19/06/2025 21:08
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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18/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003188-86.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARCELO DIAS PAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA MARQUES (OAB RJ252285)ADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para exercer a sua atividade habitual de motorista de caminhão de lixo, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Intimado a comprovar o indeferimento do benefício (ev. 4), o recorrente informou que requereu novo pedido de benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido até 11/02/2025, almejando o seguimento do feito tão somente em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente (ev. 7.1).
Conforme declaração de benefícios acostada no ev. 18.2, verifico que o recorrente foi beneficiário dos auxílios-doença a seguir: Em relação ao documento acostado aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-lo, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 30/01/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de doença discal degenerativa lombar (CID-10: M51.1) e fratura do processo transverso cervical (CID-10: S12), estando apto para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão de lixo (ev. 20.1, respostas aos quesitos a e d, p. 5).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 20), os documentos juntados aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não comprovou a sua incapacidade laborativa em momentos diversos daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." No mais, ressalto que o assistente do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/alegações, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, assim como a sua intimação para prestar novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 17:30
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 19:43
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição - MARCELO DIAS PAES (RJ252285 - JOYCE DE SOUZA MARQUES)
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27/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:22
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 06:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DIAS PAES <br/> Data: 30/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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29/10/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:40
Determinada a intimação
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25/10/2024 07:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 06:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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