TRF2 - 5006989-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
04/07/2025 14:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 07:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 23:32
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50050342920244025110/RJ referente ao evento 47
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006989-65.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005034-29.2024.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: JOAO CARLOS PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS (OAB RJ042735)ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)ADVOGADO(A): FRANKLIN PACHECO DA SILVA (OAB RJ196829)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO CARLOS PEREIRA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 36): "Quanto ao evento 29 (petição 1), deve-se se destacar que o prazo para apresentação de embargos monitórios decorreu sem a manifestação do demandado (cf. eventos 7, 9/10 e 16).
Portanto, a petição protocolada no evento 29 não pode ser recebida como embargos monitórios, haja vista a ocorrência da preclusão temporal em 26/06/2024.
Nesse contexto, o debate sobre matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (próprias dos embargos monitórios), especialmente sobre a ausência de solicitação de empréstimo ou sobre a notificação da cessão de crédito, não podem ser decididas nesta demanda, sob pena de se aquiescer com o retorno do processamento para alcançar situação jurídica consolidada, com a desconstituição de título legitimamente constituído nos autos, o que é juridicamente inadmissível.
Isso posto, indefiro o requerimento formulado pelo executado.
Anotem-se os nomes dos advogados do executado no termo de autuação, conforme evento 29 (anexo 2).
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a CEF deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1): "(...) Trata-se, Ação Monitória em fase de cumprimento movido pela Agravada em face do Agravante.
Após diversas diligências, o Agravante foi finalmente considerado citado em 20 de fevereiro de 2025, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça, evento 28, que detalha as circunstâncias da diligência.
Tempestivamente após a ciência inequívoca da demanda, o Agravante apresentou petição (Evento 29), arguindo matérias pertinentes à sua defesa. (...) Conforme fartamente documentado nos autos pela certidão do Sr.
Oficial de Justiça, a citação válida do Agravante somente se concretizou em 20 de fevereiro de 2025.É cediço que o prazo para apresentação de defesa (sejam embargos monitórios, impugnação ao cumprimento de sentença, ou outra modalidade cabível) tem como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou a data da própria citação, conforme as regras processuais aplicáveis.
Ora, se a citação ocorreu em fevereiro de 2025, é logicamente impossível que o prazo para defesa tenha se encerrado em junho de 2024, como constou na decisão agravada.
Tal data (26/06/2024) é completamente dissociada da realidade processual no que tange ao início do prazo defensivo do Agravante.
Seja qual for a natureza da defesa apresentada no evento 29 (embargos, impugnação, etc.), seu prazo somente começou a fluir após a citação válida em 20/02/2025.
Portanto, a manifestação do Agravante foi tempestiva, não havendo que se falar em preclusão.
O reconhecimento equivocado da preclusão configura grave cerceamento de defesa (Art. 5º, LV, CF/88), impedindo o Agravante de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o mérito da execução/cobrança movida pela Agravada.
A decisão, nesse ponto, deve ser integralmente reformada para reconhecer a tempestividade da manifestação do Agravante (evento 29) e determinar seu regular processamento. (...) Se a defesa apresentada (evento 29) contém argumentos capazes de infirmar o título ou o valor executado, sua análise é imperativa, sob pena de convalidação de possível injustiça.
A desconstituição de título ou a discussão sobre sua formação são inerentes ao direito de defesa em processos executivos ou monitórios, especialmente quando a citação acaba de ocorrer. (...) A urgência da medida justifica-se pela presença concomitante dos requisitos legais: o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o *periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
O fumus boni iuris reside na flagrante ilegalidade da decisão agravada, que reconheceu uma preclusão temporal inexistente, baseada em data (26/06/2024) anterior à própria citação válida do Agravante (20/02/2025).
A demonstração da tempestividade da defesa é inequívoca, conforme certidão oficial, tornando altamente provável o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão neste ponto.
O periculum in mora configura-se pelo risco iminente de prosseguimento do Cumprimento de Sentença com base em decisão que cerceou o direito de defesa do Agravante.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada pode levar à prática de atos constritivos sobre o patrimônio do Agravante (penhora de bens, bloqueio de valores) antes mesmo que suas razões de defesa sejam analisadas, causando-lhe prejuízo grave e de difícil reparação, especialmente considerando as matérias arguidas que podem questionar a própria existência ou o valor da dívida. (...) Diante do exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio e tempestivo; b) A concessão liminar do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, CPC), para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e o andamento do processo de origem no que tange aos atos subsequentes dependentes da referida decisão, até o julgamento final deste agravo, comunicando-se com urgência o MM.
Juízo a quo; c) A intimação da Agravada (Caixa Econômica Federal - CEF), na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC); d) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a respeitável decisão agravada, a fim de: d.1) Reconhecer a tempestividade** da manifestação apresentada pelo Agravante no evento 29 dos autos de origem, afastando a preclusão temporal equivocadamente declarada; d.2) Determinar que o MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti receba e processe a referida manifestação (evento 29), analisando o mérito das matérias de defesa ali arguidas, garantindo o contraditório e a ampla defesa. e) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este recurso." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Quanto ao evento 29 (petição 1), deve-se se destacar que o prazo para apresentação de embargos monitórios decorreu sem a manifestação do demandado (cf. eventos 7, 9/10 e 16).
Portanto, a petição protocolada no evento 29 não pode ser recebida como embargos monitórios, haja vista a ocorrência da preclusão temporal em 26/06/2024.
Nesse contexto, o debate sobre matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (próprias dos embargos monitórios), especialmente sobre a ausência de solicitação de empréstimo ou sobre a notificação da cessão de crédito, não podem ser decididas nesta demanda, sob pena de se aquiescer com o retorno do processamento para alcançar situação jurídica consolidada, com a desconstituição de título legitimamente constituído nos autos, o que é juridicamente inadmissível." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu, especialmente pelo teor da certidão do Evento 9 dos autos originários.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50050342920244025110/RJ
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005034-29.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
06/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012354-33.2024.4.02.5110
Condominio do Conjunto Residencial Cosmo...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000169-78.2024.4.02.5104
Antonio Marcos Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 15:53
Processo nº 5012626-71.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Felipe dos Santos Camelo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003495-12.2025.4.02.5104
Rodolfo Claudio Singello Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Aparecida Alcides
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050620-19.2024.4.02.5101
Maria das Gracas Dias Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 13:09