TRF2 - 5062623-06.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062623-06.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: REGINA DE AZEVEDO PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES (OAB RJ158622) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:42
Determinada a intimação
-
08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO31
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062623-06.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: REGINA DE AZEVEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES (OAB RJ158622) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
A DEMANDANTE APRESENTOU CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS DE EMPREGO SEM MÁCULAS, PARA EFEITO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
AS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, E SÓ PODEM SER DESCONSTITUÍDAS POR DEFEITO FORMAL QUE EVIDENCIE OU COLOQUE EM DÚVIDA RAZOÁVEL A FIDEDIGNIDADE DELAS OU AINDA POR PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ENUNCIADO 89 DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA E SÚMULA 75 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
APENAS O VÍNCULO DE TRABALHO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO PODE SER COMPUTADA A COMPETÊNCIA DA DATA DE SAÍDA INFORMADA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, JÁ QUE ASSINADA POR SUPOSTO FILHO, SEM APRESENTAÇÃO DE ADEQUADA REPRESENTAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), que julgou o feito nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar: (i) o direito de a autora em alterar o seu CNIS para incluir as datas fim de 15/09/1985 para o vínculo com BLUE BIT ROUPAS LTDA, de 02/02/2014 para o vínculo com SOCIEDADE EDUCACIONAL SILVA DE ALMEIDA e de 19/04/2023 para o vínculo com JORGE PEREIRA; (ii) os vínculos laborais com BLUE BIT ROUPAS LTDA. de 02/07/1984 a 15/09/1985, com SOCIEDADE EDUCACIONAL SILVA DE ALMEIDA, de 01/10/2002 a 02/02/2014, e com JORGE PEREIRA, de 01/11/2019 a 19/04/2023, para fins previndenciários; e (iii) para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, desde a data da DER (26/06/2024), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária, desde quando devidas, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O recorrente alega não ser possível reconhecer a duração dos períodos de trabalho da ora recorrida até 15/09/1985, em que trabalhou para a empresa Blue Bit Roupas Ltda., de 01/10/2002 a 02/02/2014 em que trabalhou para a Sociedade Educacional Silva de Almeida e até 19/04/2023 em que trabalhou como empregada doméstica para Jorge Pereira, já que a CTPS apresentada não possui valor probatório absoluto e ausente os registros dos períodos de trabalho no CNIS.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Quanto ao valor probatório da CTPS, não assiste razão ao recorrente, já que, se reputa a anotação do referido contrato de trabalho como fidedigna, salvo se comprovasse sua extemporaneidade em relação ao vínculo, ou a ocorrência de indícios específicos de fraude, a se tratar, na ausência de máculas, de prova documental positiva da existência do contrato de trabalho, que não pode simplesmente ser ignorada pela ausência de registro correspondente no CNIS. Assim, se não apresentadas impugnações específicas e fundadas às anotações na CTPS, valem seus registros, como é o caso dos vínculos de emprego objeto desta controvérsia: Até mesmo porque, a recorrida apresentou relevante início de prova material (ev. 1.14), como aviso de recibo de férias e diversos recibos de pagamento de salário durante grande parte do período de trabalho informado na CTPS (ev.1.7).
Apenas discordo da extensão do término de trabalho referente ao período de trabalho como empregada doméstica em favor de Jorge Pereira para 19/04/2023, quando o CNIS aponta o término em 03/2023 (ev. 1.7, p. 4).
Isso porque, a assinatura do filho do empregador, ainda que presente a incapacidade de manifestação de vontade pelo empregador diante do seu quadro de saúde, conforme relatado em réplica pela demandante (ev. 15), não pode ser reconhecida como válida, sem que ele tenha poderes oriundos de mandato ou curatela judicial para suprir a vontade de seu pai.
De toda forma, não há impugnação válida a descaracterizar a presunção relativa à existência e duração dos demais vínculos de trabalho da ora recorrida até 15/09/1985, em que trabalhou para a empresa Blue Bit Roupas Ltda. e de 01/10/2002 a 02/02/2014 em que trabalhou para a Sociedade Educacional Silva de Almeida. É esse o sentido do estabelecido na Jurisprudência destas Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização na edição do Enunciado 89 das primeiras e da Súmula 75 dessa última, respectivamente reproduzidas abaixo: "A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários." "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." A sentença deve ser reformada apenas para manter a duração do período de trabalho de 01/11/2019 a 31/03/2023 perante o empregador Jorge Pereira, tal como procedeu a decisão administrativa, suprimindo apenas uma competência a título de carência e 19 dias a título de tempo de contribuição, o que não modifica a concessão do benefício da aposentadoria de que trata o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019 na forma realizada pela sentença.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, apenas para manter a duração do período de trabalho de 01/11/2019 a 31/03/2023 perante o empregador Jorge Pereira, tal como procedeu a decisão administrativa do ora recorrente, mantida inalterada as demais disposições sentenciais.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício, eis que a sucumbência da demandante foi em parte mínima do pedido.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:50
Conhecido o recurso e provido em parte
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27/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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04/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/10/2024 15:59:13)
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10/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:04
Determinada a intimação
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22/08/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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