TRF2 - 5005518-20.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005518-20.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RODRIGO MARINHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o perito do juízo apresentou laudo incoerente ao caso concreto, já que atestou ser o mesmo portador de diabetes não-insulino dependente, apesar das inúmeras provas juntadas aos autos que comprovam ser o mesmo portador de diabetes mellitus insulino-dependente. O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.665.523-8 em 11/03/2024 (ev. 1.16), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 13/12/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas - CID-10: E11.5, que não geram impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos (ev. 38).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: 4.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade da parte autora.
Histórico/anamnese: A parte autora alega ser portador de diabetes, diagnosticada no ano de 2016.
Informa realizar tratamento medico periodico, desde entao, utilizando medicamentos para controle da referida patologia, utilizando os seguintes medicamentos: insulina regular.
Informa ter evoluído com complicacoes vasculares nos membros inferiores, tendo sido necessário a realizacao de dois procedimentos cirúrgicos para amputacao dos dedos do pe esquerdo, realizados em novembro de 2023 e em outubro de 2024.
No momento, informa permanecer em acompanhamenrto medico ambulatorial periodico, permanecendo a dificuldade para realizar o apoio do pe esquerdo, decorrente a amputacao do mesmo.
Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Utiliza muletas para auxilio na locomoção.Ao exame fisico dos membros inferiores: amputacao do hálux e segundo dedos do pe esquerdo; ausencia de sinais inflamatorios em atividade; ausencia de sinais de rupturas tendinosas, lesoes ligamentares ou neurológicas incapacitantes.
Em despacho acostado no ev. 59, converti o feito em diligência para que o perito judicial fosse intimado a esclarecer o seu diagnóstico, se o ratifica, hipótese na qual deverá identificar o documento médico no qual se baseou, para que seja exigido do demandante/recorrente que o apresente nestes autos, ou se o retifica, hipótese na qual deverá esclarecer se, em razão da enfermidade objeto do diagnóstico, o demandante/recorrente apresenta ou apresentou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, tenha obstruído ou obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de dois anos, fixando-se a data de início do referido impedimento qualificado, quer dizer, aquele que em interação com as barreiras lhe criou obstrução.
Em laudo complementar anexado no ev. 64, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos: O perito informa tratar-se de erro material o diagnostico de ser a parte autora portadora de diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas e retifica o diagnostico para diabetes mellitus insulino-dependente.
Ressalta o perito que tal mudança se refere somente ao tratamento utilizado para doença de base, ou seja, a utilização de insulina além do comprometimento vascular decorrente a patologia.
O perito informa, ao Juízo, que a diabetes mellitus insulino dependente apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo a mesma, não obstruindo sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 65), o recorrente manteve-se inerte (ev. 70), ocorrendo, dessa forma, o fenômeno processual da preclusão.
Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.16, p. 24), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 10:48
Despacho
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01/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:49
Determinada a intimação
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27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/01/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/01/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO MARINHO DOS SANTOS <br/> Data: 13/12/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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03/12/2024 19:58
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/11/2024 13:34
Intimado em Secretaria
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11/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO MARINHO DOS SANTOS <br/> Data: 06/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:14
Determinada a intimação
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11/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 20:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 02:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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