TRF2 - 5006115-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50417842320254025101/RJ
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06/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 10:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/08/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006115-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: ELEONORA MARIA DE MIRANDA ARAUJO ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 20:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006115-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELEONORA MARIA DE MIRANDA ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELEONORA MARIA DE MIRANDA ARAUJO, em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 5041784-23.2025.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Considerou o Juízo a quo que os documentos anexados à inicial não são suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado, além de não vislumbrar o perigo de dano irreparável.
Alega a agravante que comprovou a sua condição de aposentada e pensionista e também sua condição de cardiopata grave.
Sustenta que duas importantes Súmulas do STJ (Súmulas 598 e 627), corroboram o direito da autora.
Frisa que da leitura da parte final do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 chega-se a uma única e possível conclusão, ou seja, que há enquadramento legal da doença da autora (cardiopatia grave) e que, independentemente do momento da origem da doença, a contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda caso acometida por qualquer das moléstias elencadas não sendo sequer exigida a contemporaneidade dos sintomas.
Pontua que o perigo da demora está vislumbrado no caso concreto, consubstanciado os altos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria e pensão.
Requer a concessão da tutela de urgência, para cessar a cobrança de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão da agravante. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
A agravante se insurge contra o indeferimento da tutela provisória pleiteada na inicial, alegando fazer jus à isenção de imposto de renda, uma vez ser portadora de cardiopatia grave.
A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004), grifo nosso [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) O comprovante mensal de rendimentos anexado à inicial (Evento 1 – contracheque 6 e 7) demonstra a situação de pensionista da agravante e o desconto do imposto de renda na fonte. Por sua vez, os documentos apresentados apontam que a agravante possui parecer médico com conclusão de cardiopatia grave (Evento 1, laudo 8 e anexo 9).
Sendo assim, a documentação carreada aos autos aponta existência de uma das doenças previstas no rol legal, qual seja, cardiopatia grave. Quanto à comprovação do estágio e gravidade da doença acometida pelo ora agravante, tais podem ser comprovados por laudo médico, sendo desnecessária a aprovação por junta médica oficial ou laudo emitido unicamente por médico oficial, cabendo a análise e valoração da prova ao magistrado, conforme dispõe a legislação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE OUTRAS FORMAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. 3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 83 do STJ, também aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691189 2015.00.80941-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2015 ..DTPB:.) Nessa ordem de ideias, o enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção prescinde de comprovação mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.(grifo nosso) Outrossim, há entendimento consolidado do STJ, inclusive sumulado, no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (grifei) Logo, o benefício fiscal visa justamente a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, pois o portador da doença grave, ainda que aparentemente curado ou assintomático, nunca mais poderá deixar de realizar acompanhamento médico periódico, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde. Entendo também estar presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela não seja deferida neste momento processual, inerente à própria necessidade de não oneração demasiada do indivíduo idoso portador de doença grave, em razão da necessidade de tratamento contínuo e custoso.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os descontos de imposto de renda no pagamento dos proventos da agravante a título de aposentadoria, até o exame da questão pelo Colegiado da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 18:44
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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28/05/2025 18:44
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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28/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041784-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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