TRF2 - 5016653-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 55
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016653-46.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: NELMA DOS SANTOS BENITEZADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)EXECUTADO: GENTIL ABILIO SERPA FILHOADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473) DESPACHO/DECISÃO Os Executados interpuseram Embargos de Declaração contra decisão do evento 25, ao argumento, em suma de erro material quanto à indicação do número da conta de poupança cujo valor foi bloqueado e obscuridade quanto aos valores bloqueados da primeira executada face os documentos juntados aos autos.
Decido. 1- No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, concedê-la neste momento equivaleria a frustrar a execução do julgado.
Destaco o voto do Exmo Sr.
Ministro Relator no Agravo Regimental Ag 1089696/RJ: “Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” Ademais, “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.” (STJ, AgRg no RESp nº 839168 – PA, DJ 30.10.2006). 2 - Com razão a Embarante quanto aos valores bloqueados oriundos da conta poupança (CEF ag 1792, produto 1288, conta 000583820805-4) no valor de R$20.629,31 de GENTIL ABILIO SERPA FILHO que devem ser desbloqueados por tratarem-se de valores impenhoráveis. 3 - Igual raciocínio se aplica ao valor bloqueado de R$4.287,75 oriundo da conta CEF 2322/1288/000751642039-6 por serem depósitos de poupança da executada NELMA DOS SANTOS BENITEZ 4 - No que tange ao bloqueio de R$1.255,78 oriundo da conta corrente da CEF 1011/3701/000590668786-2 de NELMA DOS SANTOS BENITEZ, não restou comprovado seu caráter alimentar e impenhorável. Além de não haver comprovação de recebimento de benefício previdenciário na referida conta, constata-se que a mesma é utilizada para pagamentos diversos, bem como para aplicação em fundos de investimento o que descaracteriza o caráter alimentar e impenhorável da verba bloqueada. 5 - No evento 23, extrato 10 consta extrato de conta do Banco Mercantil onde há recebimento de benefício previdenciário de NELMA DOS SANTOS BENITEZ, inobstante não constem valores bloqueados oriundos de tal instituição financeira, conforme evento 22, extrato Sisbajud 1, fls. 6.
Nada a deferir quanto a este ponto. 6 - Não foi apresentado extrato das demais contas com valores bloqueados, pelo que nada a deferir quanto às mesmas.
Isto posto, recebo os Embargos de Declaração pois tempestivos e dou-lhes parcial provimento conforme fundamentação supra para, integrando a decisão do evento 25: a) negar o pedido de gratuidade de justiça nesta fase processual; b) determinar o desbloqueio via SISBAJUD de R$20.629,31 oriundos de conta poupança CEF de titularidade de GENTIL ABILIO SERPA FILHO c) determinar o desbloqueio via SISBAJUD de R$4.287,75 oriundos de conta poupança CEF de titularidade de NELMA DOS SANTOS BENITEZ; d) manter o bloqueio de R$1.255,78 oriundo da conta corrente da CEF 1011/3701/000590668786-2 de NELMA DOS SANTOS BENITEZ; Cumpra-se.
Intime-se o Exequente para manifestação sobre a Exceção de Pré-executividade.
Após, voltem conclusos para decisão. -
03/07/2025 20:50
Juntado(a)
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:44
Despacho
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03/07/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Despacho
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:59
Juntada de Petição
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15/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016653-46.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: NELMA DOS SANTOS BENITEZADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)EXECUTADO: GENTIL ABILIO SERPA FILHOADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 23 - Defiro o desbloqueio do valor de R$343,91 oriundo da conta CEF 1792/3701/000583820805-4 onde o executado comprovou receber benefícios previdenciários.
No que tange às demais contas cujo saldo foi bloqueado, ressalto que o art. 833, X, da Lei 13.105/2015 trata sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Considerando que não foi comprovado que o bloqueio do SISBAJUD (Evento 22) incidiu sobre o valor depositado em conta poupança, mantenho o valor penhorado. 2) Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para manifestação sobre o evento 22. 3) Após, persistindo o quadro de insuficiencia de bens para garantir a execução, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)." -
11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:26
Determinada a intimação
-
03/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição
-
23/05/2025 14:29
Juntado(a)
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14/05/2025 09:49
Despacho
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13/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 00:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2025 00:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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28/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 12:57
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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27/02/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/02/2025 13:13
Determinada a citação
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21/02/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00