TRF2 - 5028844-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028844-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA AMOEDO ESTEVES FRANCISCOADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
A parte autora asseverou em sua petição inicial que "não renuncia o valor excedentes a 60 salários-mínimos, porque conforme cálculo atualizado do valor da causa que segue na juntada, realizado tendo como base o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) contando com todas as contribuições da parte autora vertidas durante o período de atividades laborais, resta demostrado que o valor da causa não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais". Ocorre que a argumentação da parte autora não será acolhida por este Juízo.
O cálculo do valor da causa é feito com base nas regras do Código de Processo Civil e corresponde a uma estimativa, não necessariamente à quantia líquida que poderá ser objeto de eventual execução.
Desta forma, em caso de futura liquidação de julgado, a apuração de valores devidos deverá levar em conta o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto em lei para fixação de competência dos Juizados Especiais Federais.
Conforme enunciado 10 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, "não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência".
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
A referida declaração deverá ser assinada pela parte autora ou ser subscrita por seu advogado constituído em vista da procuração com outorga de poderes específicos para tanto juntada aos autos.
Ainda, no mesmo prazo, traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do Evento 1 - END5 é titularizado por terceiro estranho ao feito.
Se o novo documento for titularizado por terceiro, que este declare a residência da parte autora no endereço informado na inicial, bem como que seja juntado aos autos o seu documento de identificação.
Após, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito. -
18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028844-26.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: JESSICA AMOEDO ESTEVES FRANCISCOADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/06/2025 16:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44F)
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10/06/2025 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/04/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:40
Perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA AMOEDO ESTEVES FRANCISCO <br/> Data: 10/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNER DA SILVA
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01/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJB-RJ)
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01/04/2025 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 08:32
Juntado(a)
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01/04/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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