TRF2 - 5000592-50.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000592-50.2024.4.02.5003/ES AUTOR: JOAO DA CONCEICAOADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao despacho do Evento 10, DESPADEC1, a parte autora se manifesta no Evento 20, PET1 informando, resumidamente, o que segue abaixo anotado: a) Trabalho Temporário Ltda (GELRE S/A): solicitou o envio de PPP, LTCAT, PPRA, PGR e PCMSO (v.
DOC. 62), porém, o Aviso de Recebimento - AR retornou com a informação de “MUDOU-SE” (v.
DOC. 63); b) Transportadora Júlio Simões – JSL: a empresa enviou PPP em formato digital, conforme se comprova com a juntada do documento nos autos; c) Cheim Transportes S/A: solicitou o envio de PPP, LTCAT, PPRA, PGR e PCMSO (v.
DOC. 69), ocasião em que o Aviso de Recebimento - AR retornou com a informação de que foi entregue em 15/01/2025 (v.
DOC. 70), porém, a empresa não enviou a documentação solicitada; d) Transjóia Transportadora Jóia Ltda: Na data de 20/01/2025 foi enviado e-mail para o sócio da empresa, solicitando o envio de PPP, LTCAT, PPRA e PCMSO (v.
DOC. 76).
O sócio da empresa respondeu o e-mail em 21/01/2025, anexando apenas o PGR, PCMSO e LTCAT do ano de 2024 (v.
DOC. 77), ao qual se junta os documentos aos autos (v.
DOC. 78, DOC. 79 e DOC. 80), o que desde já os impugna por não serem contemporâneos ao local, atividades e período laboral do Autor.
Ademais, o sócio da empresa respondeu o e-mail em 21/01/2025, solicitando dados para emissão do PPP (v.
DOC. 77), ao qual o Autor informou, inclusive juntou cópia da sua CTPS (v.
DOC. 81).
O sócio da empresa respondeu o e-mail em 21/01/2025, anexando o PPP não conforme (v.
DOC. 82), ao qual se junta o documento aos autos (v.
DOC. 83), o que desde já o impugna por não ser contemporâneo ao local, atividades e período laboral do Autor; e) Transmarkes Transportes e Logística Ltda: A empresa respondeu o e-mail em 18/02/2025 anexando o PPP (v.
DOC. 99), conforme se comprova com a juntada do documento nos autos.
Verifico, assim, que foram juntados documentos fornecidos pelas empregadoras Transportadora Júlio Simões – JSL e Transmarkes Transportes e Logística Ltda.
Contudo, não foram juntados documentos pelas empregadoras Trabalho Temporário Ltda (GELRE S/A) e Cheim Transportes S/A e, ainda, constato que a parte autora impugnou o teor do formulário apresentado pela empregadora Transjóia Transportadora Jóia Ltda.
Em relação à impugnação ao teor do formulário da empregadora Transjóia Transportadora Jóia Ltda., vale salientar que eventual falta de indicação do agente nocivo no PPP e/ou LTCAT (químico, físico ou biológico) ou mesmo a irregularidade de seu conteúdo, questões afetas à nulidade ou vícios, requer providência para a desconstituição do documento.
Todavia, ao verificar erro substancial no PPP ou LTCAT ou mesmo em caso de recusa do empregador quanto ao fornecimento desses documentos, caberia ao segurado demandar perante a Justiça do Trabalho em face do empregador, pois é o órgão que detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
De se notar que somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPP’s ou LTCAT’s, revela-se, em tese, pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral. Dessa forma, eventual inconformismo da parte autora com os termos do PPP/LTCAT somente pode ser deduzido em sede e momentos oportunos, sendo certo que no caso de demanda em que se pleiteia benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente em face do INSS, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto, em virtude da flagrante incompetência absoluta da Justiça Federal.
Portanto, caso a parte autora entenda que há erro no preenchimento do PPP, poderá ajuizar demanda na Justiça do Trabalho contra o empregador, para o fim de solucionar tal questão, visto que, conforme dito, a Justiça Federal não tem essa competência.
Aplica-se à hipótese o Enunciado FONAJEF nº 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Sobre o tema, cito jurisprudência: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP).
O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. 1.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016. 2.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015).
III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar.
IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial.
V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da 1 gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0032257-25.2017.4.02.5001, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.
ORGAO_JULGADOR:.) grifei PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2.
Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des.
Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017). grifei Tecidas todas essas considerações, não cabe alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial, uma vez que, conforme dito, a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, apenas excepcionalmente é que se admite a realização de perícia na ação previdenciária para comprovação de desempenho de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, o que não é a hipótese dos autos.
Caso a parte autora informe que pretende demandar na Justiça do Trabalho para pleitear a retificação do(s) PPP(s), deverá informar a este Juízo, requerendo a suspensão do presente feito.
Já em relação às empresas Trabalho Temporário Ltda (GELRE S/A) e Cheim Transportes S/A, não há requerimento de outras provas pela parte autora, mas para evitar alegação de cerceamento de defesa, considerando os termos contidos na inicial em que requer a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para que as empregadoras forneçam os laudos técnicos, e tendo em vista que o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, e ainda, considerando não haver prejuízo ao trâmite processual, entendo que pode ser determinado que a presente decisão possa servir como autorização para que a parte autora solicite documentos que contenham os dados referentes ao alegado trabalho em condições especiais, por exposição aos agentes nocivos, a ser apresentado diretamente pela parte autora à(s) empresa(s) empregadora(s) ativa(s) referente ao(s) período de 09/01/2002 a 06/07/2002 (Trabalho Temporário Ltda (GELRE S/A)) e de 02/01/2006 a 31/10/2007 (Cheim Transportes S/A).
Assim, quanto aos períodos de 09/01/2002 a 06/07/2002 que trabalhou na Trabalho Temporário Ltda (GELRE S/A) e de 02/01/2006 a 31/10/2007 que trabalhou na Cheim Transportes S/A., autorizo à parte autora que requeira diretamente à(s) empresa(s) empregadora(s), todos os documentos necessários sobre o tempo de trabalho prestado, no(s) período(s) anotados acima, servindo a presente decisão como OFÍCIO, advertindo a(s) empregadora(s) que o descumprimento injustificado da ordem pode implicar na imposição de multa, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Intimem-se, devendo a parte autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:26
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 22:53
Determinada a intimação
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28/11/2024 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:14
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/02/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 09:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/02/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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