TRF2 - 5009758-78.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009758-78.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: VILMAR JOSE BARBIERIADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 14/08/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada -
14/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 12:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 24/09/2025 15:00
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 49
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23/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009758-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VILMAR JOSE BARBIERIADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, evento 37, requer a suspensão da realização da prova pericial nos autos, requerendo a realização imediata da audiência de instrução e julgamento já designada no feito para confirmação do tempo rural.
Reforça que já foram colacionados aos autos os PPP´s e laudos periciais correspondentes aos vínculos com a empresa SADIA SA (BRF) e SEARA ALIMENTOS, vide Evento nº 01, PPP8, PPP9 e PROCADM7.
Pois bem.
Não há óbice para o atendimento do pedido da parte autora no evento 37, sobretudo em razão do ônus da prova ser de quem alega.
Nesse passo, suspendo, por ora, a realização da prova pericial nos autos, mantendo a designação da audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/01/1984 a 25/01/1986 e de 01/11/1991 a 31/08/1992, conforme já designada no evento 20.
Determino à Secretaria que adote as diligências necessárias à suspensão da audiência já determinada nos autos.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009758-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VILMAR JOSE BARBIERIADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, evento 25, em face da decisão do evento 25, requerendo a sua reconsideração.
Registra que a decisão ora objeto de Embargos de Declaração determinou a realização de prova pericial quanto à comprovação de atividade especial nos períodos em que o autor trabalhou em favor das empresas SADIA (BRF SA) e SEARA ALIMENTOS.
Contudo, afirma que houve omissão do Juízo ao não analisar o pedido de prova emprestada nos autos das ações trabalhistas referentes a ambas as empresas e que foram acarreados ao processo administrativos e constam também anexos à exordial.
Intimado, o INSS, evento 30, apresentou suas contrarrazões de embargos de declaração sustentando que há tentativa de rediscussão do julgado, devendo ser haver rejeição aos presentes embargos declaratórios.
Pois bem.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”.
O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada.
Na situação dos autos não há o que se falar em qualquer vício no julgado.
Quanto ao deferimento de perícia nos autos, este Juízo entende que é necessária a sua realização para dirimir a controvérsia existente quanto à exposição do autor ao agente nocivo frio, acima do limite permitido na legislação, de modo habitual e permanente, nos períodos de 08/01/2004 a 02/10/2015 (SADIA S.A) e 10/11/2015 a 06/11/2017(SEARA ALIMENTOS LTDA).
Entende este Juízo que a utilização da prova emprestada produzida pela Justiça do Trabalho no caso concreto não é possível, uma vez que as empresas empregadoras estão em atividade, não havendo inviabilidade de realização da referida prova técnica.
Ademais, o laudo pericial trabalhista foi produzido em relação a período diferente ao pretendido pela parte autora.
Sendo assim, mantenho a decisão proferida no evento 20, não havendo o que se falar em vício no julgado.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se a Secretaria as diligências necessárias ao cumprimento do decisum do evento 20. -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:00
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009758-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VILMAR JOSE BARBIERIADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/02/24).
Pugna pela averbação das remunerações ausentes no CNIS, referentes à empresa INFORMANET EDITORA DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS LTDA, conforme a RAIS apresentada; a inclusão da data fim de 31/12/2012 no vínculo registrado no CNIS como “SADIA.
S.A.”; a inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos nos processos trabalhistas de nº 0000445-51.2016.5.17.0004 e de nº 0000151-16.2018.5.17.0008; o reconhecimento do tempo especial dos períodos laborados de 08/01/2004 a 02/10/2015 (SADIA S.A) e 10/11/2015 a 06/11/2017(SEARA ALIMENTOS LTDA), pela exposição ao frio; a averbação como tempo rural de 26/01/1984 a 25/01/1986 e de 01/11/1991 a 31/08/1992, com a consequente determinação de emissão das guias de indenização rural.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Deferimento da gratuidade da justiça ao autor evento 4.
Contestação, evento 7.
O INSS impugna o valor dado à causa.
No mérito, faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 10.
Decisão, evento 12, acolhendo a alegação do INSS quanto ao valor da causa e determinando a intimação da parte autora para retificá-lo.
Petição do demandante, evento 17, registrando que o valor da causa é superior ao limite do Juizado Especial Federal.
Pois bem. 1.
Inicialmente, diante do teor da petição do evento 17, uma vez que o valor da causa supera, de fato, o limite do JEF, reconsidero a decisão do evento 12, mantendo o processo neste Juízo e determinando o seu regular andamento.
Intimem-se. 2.
No mérito, há algumas questões que merecem ser esclarecidas até o julgamento da lide. Primeiro, entendo que é necessária a realização de perícia nos autos para dirimir a controvérsia existente quanto à exposição do autor ao agente nocivo frio, acima do limite permitido na legislação, de modo habitual e permanente, nos períodos de 08/01/2004 a 02/10/2015 (SADIA S.A) e 10/11/2015 a 06/11/2017(SEARA ALIMENTOS LTDA).
Deverá informar, ainda, se o uso do EPI foi eficaz a atenuar os efeitos nocivos à saúde de eventual agente.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 2.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia, com a indicação do setor de trabalho; 2.2.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 2.3.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 2.5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 2.6.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 2.7.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 2.8.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 2.9.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. 3. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/01/1984 a 25/01/1986 e de 01/11/1991 a 31/08/1992.
Assim, considerando que a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, DETERMINO que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada pelo sistema de videoconferência pela ferramenta Zoom, nas modalidades TELEPRESENCIAL, com todos os participantes no acesso remoto, ou PRESENCIAL, com os participantes, que assim desejarem, presentes na sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível, sem prejuízo ao acesso remoto dos demais.
O comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para: a) MANIFESTAR se pretende a realização de audiência presencial. Neste caso, ciente que deverá comparecer à sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível; Advirto que, em não havendo manifestação, o ato acorrerá na modalidade telepresencial, com todos os participantes acessando a ferramenta Zoom de forma remota; Advirto, outrossim, que a opção pela audiência presencial por uma parte não impede o acesso remoto dos demais participantes à ferramenta Zoom; b) APRESENTAR o rol de testemunha na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda qualificá-las observando o conteúdo do art. 450 do CPC, especialmente quanto ao número do CPF, sob pena de indeferimento; c) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC. Após, a Secretaria deverá DESIGNAR data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, através de registro no sistema E-proc, o qual as partes terão ciência através da intimação via E-proc. A AUDIÊNCIA DEVERÁ SEGUIR AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ACESSO A PLATAFORMA VIRTUAL:1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);2.
O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz093.
A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.B) Do dever das partes e intimação das testemunhas1.
Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;2.
Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora.
Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.3.
Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.4.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.C) Do procedimento durante a audiência1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado.
Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos.
Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato. 3.
Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.4.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente5.
O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.6.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.7.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.8.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.9.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.D) da responsabilidadeComprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected]. -
02/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:52
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:40
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 14:03
Determinada a citação
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29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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