TRF2 - 5052782-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 23:19
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052782-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOILSON SILVA FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
15/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:24
Despacho
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15/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052782-50.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: JOILSON SILVA FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 24 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052782-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOILSON SILVA FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOILSON SILVA FERNANDES, no evento 12, contra a decisão constante do evento 5, objetivando “reexaminada a decisão interlocutória de forma fundamentada, com apreciação dos argumentos específicos trazidos na inicial, em especial quanto à verossimilhança das alegações, à plausibilidade jurídica do direito invocado e ao risco de dano irreparável, revendo-se, se for o caso, o indeferimento da tutela .
Requer, ainda, “sejam sanadas as contradições, omissões e obscuridades apontadas”.
Por fim, objetiva, “subsidiariamente, sejam prestados os esclarecimentos necessários para delimitar com precisão o entendimento do juízo quanto à possibilidade de controle judicial em fase de cognição sumária e quais elementos seriam considerados suficientes para a tutela pleiteada”.
Para tanto, alega que, ao não enfrentar as alegações expendidas na inicial, “e limitar-se a uma justificativa genérica baseada no interesse público abstrato, a decisão incorre em omissão relevante que compromete a adequada prestação jurisdicional “, e que “é obscuro saber se o juízo entende possível ou não o controle judicial da legalidade das questões objetivas, ou se este controle estará restrito à instrução futura, independentemente da existência de elementos já aptos à concessão da tutela neste momento processual”.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada.
A decisão é clara e embora tenha sido proferida em contrariedade aos interesses do autor, foi devidamente fundamentada, tendo sido expressamente consignado que entendimentos esparsos em sentido diverso não vinculam este Juízo.
Igualmente ressaltei que, na medida em que há uma multiplicidade de ações judiciais que o mesmo advogado vem ajuizando contra todo o conteúdo do edital do certame, neste momento será privilegiado o interesse público e o dos demais candidatos, razão pela qual se impõe a oitiva da parte contrária.
Somente após o devido decurso do iter processual o Juízo formará seu convencimento.
Resta claramente evidenciado, pela mera leitura dos pedidos formulados, que o autor pretende a modificação da decisão, sendo importante salientar que entendimento contrário ao da parte não configura vício nem ausência de fundamentação.
Por fim, ressalto que o inconformismo em relação à referida decisão deverá ser manifestado mediante a interposição de recurso devidamente previsto no ordenamento jurídico vigente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I. -
05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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