TRF2 - 5015120-95.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015120-95.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MILTON LUIS MARTINSADVOGADO(A): ANA PAULA DOS SANTOS LIMA GUMIERE (OAB ES027134)ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre sua aposentadoria concedida pelo INSS, desde 03/11/2023 (data de diagnóstico da doença grave), nos moldes da fundamentação supra; 2. CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora o montante relativo ao indébito verificado desde 03/11/2023, em observância ao prazo prescricional quinquenal, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum. DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria voluntária do autor (INSS). Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca da isenção de imposto de renda reconhecida em sede de tutela de urgência, em relação à aposentadoria do autor. Prazo: 30 dias, urgente.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/03/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:27
Determinada a citação
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27/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:49
Decisão interlocutória
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04/08/2024 17:13
Juntada de Petição
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04/08/2024 17:13
Juntada de Petição
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31/07/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 13:21
Determinada a intimação
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01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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