TRF2 - 5024780-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024780-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS WANDERLEY DURCO CASTELANI (OAB RJ243609) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 57, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.406.194-2, requerido em 24/01/2024 (evento 1, ANEXO3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 29, LAUDO1, complementado no evento 43, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: evento 29, LAUDO1 (...) Motivo alegado da incapacidade: crises de perda de consciencia Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Senador Camará, tendo utilizado o transporte privado, trem e carro por aplicativo, uber, acompanhado da filha.
Declara ter 52 anos, ser solteiro, separado há mais de 10 anos, ter uma filha de 25 anos.
Cursou escola publica ate a 4ª serie do ensino fundamental, atuava como auxiliar de serviços gerais e parou de trabalhar há mais de 20 anos.
Foi diagnosticado com epilepsia, tendo por sintomas iniciais: crises de perda de consciencia.
Ademais, alega que anda com dificuldade e que sempre foi lento.
Refere que suas crises são eventuais.
A filha afirma que as vezes o autor ''vê coisas''.
Reside com a mãe de 87 anos, e sai as vezes para o sacolao, mas não usa transporte publico desacompanhado.
Sobre o histórico familiar informa: irmão com epilepsia.
Documentos médicos analisados: laudos acostados pelas partes Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Diagnóstico/CID: - G40 - Epilepsia (...) 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? Não, o periciando faz tratamento neurológico para epilepsia, controlada por medicamentos e não dá causa a obstrução a participação social. (...) evento 43, LAUDPERI1 (...) B) Ainda sobre a resposta do Quesito 1 do Juízo, o Periciado temimpedimentos de natureza mental e intelectual? Caso negativa, entãoé normal uma pessoa ter crises de perda de consciência como o casodiagnosticado no Autor? Fundamente a Resposta.R) não se enquadra na definição de impedimentos, os quais causam obstrução a participação social por dois anos ininterruptos.
O autor padece de limitações, as quais não obstruem sua participação social.
C) Diante do diagnóstico de perda de consciência, essa perda daconsciência causa quais efeitos, geralmente, nas pessoas portadorasde tal enfermidade? Tal perda de consciência poderia ocorrer duranteo labor do Autor e a qualquer momento? Exemplo: Com o Autor emum ambiente elevado, como no topo de uma escada.
Responda deforma fundamentada e detalhada.Na maioria dos casos de epilepsia as crises são controladas por medicamentos.
Portanto o autor tem incapacidade parcial para profissões com atividades de risco, mas não deficiencia ou impedimento de longo prazo. (...) 3- Quanto as respostas dos quesitos 3 e 4 do juízo, Quando surgiu a Epilepsia e temchances do Autor se curar desse estado de saúde? Caso negativa a resposta, comoexplicaria os diagnósticos, os remédios e o tratamento que o Autor faz para Epilepsiacom perda de consciência? Quanto a mesma questão, como que o Autor se curaria deforma definitiva da Epilepsia? Responda de forma fundamentada e com os termosmédicos necessários.R) a definição de deficiencia não tem relação com a cura, como por exemplo a pessoa com diabetes não é considerada deficiente pelo fato da doença não ter cura e o mesmo ocorre com a epilepsia.
Mesmo não havendo prognostico de cura, somente a epilepsia refrataria ao tratamento é passivel de analise a respeito da deficiencia.Não ha sinais objetivos de que seja este o caso do autor. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
O autor não comprou episódios recentes ou frequentes de crises convulsivas, atendimentos de urgência/emergência, ou outras situações que pudessem revelar impactos nas atividades e participações sociais, decorrentes de seu quadro orgânico indicado na causa de pedir. 16.
No mesmo sentido, laudo da perícia médica do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado, extraído do sistema SAT Externo do réu: (...) 17.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser o autor pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave - parâmetro da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 -, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, com impacto relevante nas atividades individuais e de participação social (segundo componente do conceito) em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 18. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 19.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 20.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 21. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
27/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:13
Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024780-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUCAS WANDERLEY DURCO CASTELANI (OAB RJ243609)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
11/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Determinada a intimação - 10/06/2025 12:37:29)
-
10/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 14:28:44)
-
14/05/2025 08:19
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/11/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:34
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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06/09/2024 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
04/09/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DA SILVA SANTOS <br/> Data: 20/09/2024 às 16:40. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (Pró
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26/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 04:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 04:47
Determinada a intimação
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28/05/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 14:41
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE16S)
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19/04/2024 14:35
Determinada a intimação
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18/04/2024 19:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/04/2024 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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