TRF2 - 5010354-36.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
-
24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010354-36.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NA DER, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 61), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o bom estado de conservação da sua residência não é indicativo suficiente para descartar a condição de vulnerabilidade social, que o acervo probatório acostado aos autos demonstra que o grupo familiar em apreço vive em um contexto social que vai além da simples simplicidade, configurando-se como um cenário marcado por uma carência financeira intensa, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.358.362-1 em 21/11/2022 (ev. 1.12), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de exigências".
O requisito deficiência foi reconhecido pela Magistrada sentenciante, haja vista as conclusões apresentadas no laudo pericial (ev. 43), motivo pelo qual entendo que tal requisito é incontroverso, restando, assim, a análise da miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do BPC-PcD previsto na lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalto que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Por fim, destaco a tese firmada no Tema 122/TNU, cujo teor reproduzo abaixo: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Quanto ao critério econômico, constata-se pelo laudo pericial elaborado por assistente social (evento 52, DOC1), que o autor reside sozinho e sua única renda é proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$600,00. No entanto, deve ser observado que as fotos da residência do autor não corroboram com a renda alegada à assistência social e tampouco demonstram condição de miserabilidade exigida à concessão do benefício. Diante do quadro fático delineado nos autos, em que destaco as fotos da residência do autor, entendo que o caso em tela não se insere no contexto de miserabilidade a que se destina o benefício.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 impõe à família e à sociedade, nos arts.229 e 230, o dever de mútua colaboração e sustento.
Não sendo eficiente o auxílio prestado pelo grupo familiar ao menor, surge para o Estado o dever de providenciar os meios para que seja assegurado o sustento.
Contudo, a irmã do autor, que reside próxima a ele, afirmou à assistente social que ele conta com a ajuda de familiares, amigos e vizinhos. Cumpre mencionar que não se há de confundir condição de miserabilidade com uma vida simples.
Na primeira, o indivíduo não dispõe de meios para prover sua subsistência e de sua família, em virtude do contexto de penúria em que vive e dos empecilhos à sua integração na sociedade.
Uma vida simples e pobre economicamente, apesar de não ser confortável, ainda permite que a pessoa se mantenha com dignidade e tenha possibilidade de acesso ao mercado de trabalho, a comodidades e a serviços que estão fora do alcance das pessoas marginalizadas da sociedade, sendo estas, sim, as destinatárias do benefício assistencial.
Dessa forma, conclui-se que as condições de moradia, bem como a ajuda fornecida pelos demais membros da família, não denotam estado de penúria que, à luz da legislação do benefício assistencial, exija a concessão do amparo social postulado.
Sendo assim, as provas colhidas demonstram que, muito embora tenha sido aferida a deficiência da parte autora, não restou demonstrada a sua condição de miserabilidade, necessária à configuração do direito ao benefício de Amparo Social, porquanto não atendido o parâmetro econômico delineado pela lei." No mais, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 06:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/04/2025 15:26
Recebido o recurso de Apelação
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:58
Determinada a intimação
-
02/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
21/02/2025 09:24
Juntada de Petição
-
20/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:01
Determinada a intimação
-
19/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO PEDRO DOS SANTOS <br/> Data: 11/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
12/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 18:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 20:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:00
Determinada a intimação
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30/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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