TRF2 - 5004493-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:42
Determinada a intimação
-
04/09/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004493-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA DE LIMAADVOGADO(A): MARIO CESAR PEREIRA DA MOTTA (OAB RJ133978) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a citação do INSS (evento 43, DESPADEC1), em virtude de seu inconformismo com o relatório da decisão que está incompleto.
A embargante argumenta que a decisão foi omissa ao deixar de constar no relatório que o pleito é de compelir o INSS a cumprir o Acórdao da 9ª Junta de Recursos.
Em sede de Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença possui fundamentação em um sentido e conclusão em outro.
A obscuridade ocorre quando os fundamentos lançados na sentença não são suficientemente claros para que se entenda a conclusão.
Por fim, a omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou seja, quando deixa de analisar algum dos pedidos das partes.
A dúvida é estado subjetivo da parte, vinculado aos demais vícios.
Assiste razão à embargante.
De fato, a decisão impugnada deixou de mencionar que "No evento 6, EMBDECL1, opôs embargos de declaração para desistir do pedido de concessão do benefício e esclarecer que o pleito é de compelir o INSS a cumprir o Acórdao da 9ª Junta de Recursos, datado de 17/08/2023, que reconheceu o direito da autora à pensão vitalícia. (evento 1, ANEXO11)", assim como constou do relatório do evento 30, DESPADEC1.
Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para que passe a constar o seguinte relatório na decisão do evento 43, DESPADEC1: "Trata-se de demanda ajuizada por LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA DE LIMA, em face do INSS, na qual pleiteou, inicialmente, a concessão de pensão por morte vitalícia, na qualidade de cônjuge, desde 14/01/2021, e companheira, desde 2011, em razão do falecimento de JOSE DE LIMA BRITO, ocorrido em 23/2/2022, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9).
No evento 6, EMBDECL1, opôs embargos de declaração para desistir do pedido de concessão do benefício e esclarecer que o pleito é de compelir o INSS a cumprir o Acórdao da 9ª Junta de Recursos, datado de 17/08/2023, que reconheceu o direito da autora à pensão vitalícia. (evento 1, ANEXO11)." Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:57
Juntada de Petição
-
10/07/2025 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 22:03
Determinada a citação
-
10/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:46
Determinada a intimação
-
27/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50532398220254025101/RJ
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Determinada a intimação
-
23/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJDCA02S para RJDCA05S)
-
17/06/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Infração Administrativa - Para: Óbito de Cônjuge
-
17/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50532398220254025101/RJ
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 12:34
Juntado(a)
-
30/05/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50532398220254025101
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004493-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA DE LIMAADVOGADO(A): MARIO CESAR PEREIRA DA MOTTA (OAB RJ133978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA DE LIMA, em face do INSS, na qual se pleiteia a implementação do benefício previdenciário pensão por morte vitalícia, na qualidade de cônjuge, desde 14/01/2021, e companheira, desde 2011, em virtude de decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44235.618936/2022-27.
Declinada a competência no Evento 08. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação proposta contra o INSS, objetivando a implementação de benefício previdenciário já reconhecido administrativamente pela autarquia nos autos do processo administrativo 44235.618936/2022-27.
A presente demanda foi ajuizada em 13/05/2025, e distribuída para a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Posteriormente, foi proferida decisão, no Evento 08, DESPADEC1, declinando da competência para uma das Varas Federais de Duque de Caxias, com competência para matéria administrativa, sendo os autos encaminhados, por livre distribuição, nesta Subseção, à 02ª Vara Federal de Duque de Caxias.
A decisão do MM.
Juiz da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias funda-se no entendimento de que a “questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo. ” Ocorre que, no caso concreto, por meio da leitura detida dos fatos narrados na inicial, a autora objetiva diretamente a IMPLEMENTAÇÃO de benefício previdenciário NB: 21/203.260.193-6, reconhecido no acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44235.618936/2022-27 Inexiste mora na conclusão do processo administrativo, uma vez que, como já pontuado, o mesmo já foi concluído, sendo reconhecido o direito deduzido pela requerente.
Ou seja, o INSS apreciou o requerimento da autora - Evento 01, ANEX11.
Assim, ao contrário do foi declinado na decisão do evento 08, constato que a matéria apresentada não trata de mora para análise de requerimento administrativo, uma vez que o requerimento foi deferido, como a própria demandante consignou.
O que se deseja é diretamente a implementação de benefício previdenciário.
A matéria, portanto, está inserida na competência dos Juízos previdenciários, visto que não há pedido para conclusão do processo administrativo, mas sim de implementação de benefício.
Cumpre destacar que a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, alterada pela TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, reestruturou e modificou a competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Assim, o art. 29, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, passou a prever o seguinte: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária; Desta forma, temos que o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista na alínea “b”, do inciso I, do art. 29 em destaque, razão pela qual a competência para seu processamento e julgamento pertence a um dos Juízos elencados em epígrafe (3ª, 4ª ou 5ª Vara Federal de Caxias).
Logo, impõe-se a competência absoluta da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Por todo o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal Regional Federal, em face do MM.
Juízo do 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, com base no artigo 66, II, e 951, ambos do CPC, pelos fundamentos jurídicos acima elencados.
Proceda a Secretaria às ações necessárias para suscitar o presente Conflito de Competência, instruindo-se com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência, bem como desta decisão, com as homenagens deste Juízo.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até a decisão do conflito de competência.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:19
Declarada incompetência
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02S)
-
16/05/2025 19:34
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:16
Declarada incompetência
-
15/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:58
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003508-66.2025.4.02.5118
Lm Hill Cosmeticos LTDA
Delegado da Receita Federal em Nova Igua...
Advogado: Giulia Laura Requeijo Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 16:35
Processo nº 5004374-37.2025.4.02.5001
Thayllan Victor Fernandes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Anastacia dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001945-88.2025.4.02.5004
Maria Nossa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 19:23
Processo nº 5007504-17.2021.4.02.5117
Walla Ferreira Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2022 14:29
Processo nº 5012138-73.2023.4.02.5121
Sonia Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2023 19:48