TRF2 - 5059512-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS505
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23/06/2025 10:47
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059512-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDITE ALVES PERFEITO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECORRENTE NÃO COMPROVA A INSCRIÇÃO DOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO CADÚNICO, FATO ESTE QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ATIGO 373 DO CPC, SENDO TAL REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FOI CONSIDERADO, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial judicial é contraditório pelos seus próprios fundamentos, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 30/01/2023.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.309.496-8 em 30/01/2023 (ev. 1.7), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." Analisando os documentos acostados aos autos, verifiquei que a recorrente deixou de acostar aos autos a sua inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ônus este que lhe competia, haja vista o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que supera a ausência do registro dos dados cadastrais da recorrente junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
Em relação ao documento acostado aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-lo, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 24/01/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral - CID-10: 10 I69.4, não sendo constatada a sua deficiência, conforme índice de funcionalidade brasileiro aplicado (ev. 40.1, respostas aos quesitos a e c, p. 1).
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido, informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 13:37
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 10:28
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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04/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDITE ALVES PERFEITO <br/> Data: 24/01/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR D
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:04
Determinada a intimação
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03/10/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de certidão - 25/09/2024 18:41:45)
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01/10/2024 14:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 21 - Juntada de certidão - 25/09/2024 18:41:45
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:07
Determinada a intimação
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
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14/08/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJMAC01S)
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09/08/2024 16:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:56
Determinada a intimação
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09/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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