TRF2 - 5000361-57.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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13/08/2025 13:24
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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25/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000361-57.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JUREMA MARIA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A RECORRENTE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI DEFERIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 21), integrada pelos embargos de declaração (ev. 29), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar o INSS a: a) Contabilizar, em favor do requerente, como tempo de contribuição especial, os períodos de 01/12/1987 a 30/12/1987, de 01/05/1988 a 03/06/1991, de 01/10/1994 a 31/10/1994 e de 01/01/1995 a 26/11/1995. b) Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 208.519.656-4 deferida à parte autora, com início em 18/11/2022, computando-se ao salário de benefício respectivo os períodos referidos no item “a”, acima. c) Pagar ao autor as diferenças decorrentes da RMI revista nos termos da letra “b”, a partir da DER, em 22/03/2022, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)" "A omissão sugerida pela autora fundamenta-se no fato de que houve pedido de que a data de início da aposentadoria deferida à autora retroagisse à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2020 (evento 11, item 3, lfl.1), sobre o qual pedido a sentença deixou de se manifestar.
Tendo havido, pois, pedido sem a correspondente solução de mérito, existe omissão apta a ser retificada por meio de embargos.
Pois bem.
O tempo total de contribuição atribuível à autora em 25/06/2020 é tal como segue: [...] Na elaboração da tabela acima foram desconsiderados os períodos concomitantes.
Verifica-se, pois, que ao tempo do primeiro requerimento a autora, com 29 anos, três meses e 25 dias de contribuição, não atingira o tempo mínimo de 30 anos contribuídos, o que só veio a conseguir por meio do cômputo do período de junho de 2020 a novembro de 2022, em que permaneceu vinculada ao empregador Hospital Esperança (ou Medise Medicina Diagnóstica e Serviços Ltda., como consta de sua CTPS, evento 15, item 2, fl.6).
Isto é dizer que é incabível acolher a pretensão de que a data de início da aposentadoria implementada à autora desde novembro de 2022 retroceda à data do requerimento formulado em junho de 2020.
Sendo desse modo, conheço dos embargos para desprovê-los no mérito.
Siga o feito nos termos do dispositivo da sentença ao evento 21, que fica mantida integralmente." A recorrente alega, em síntese, que cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria desde 2020 e requer a reafirmação da DER do NB 42/188.735.133-4 para o momento em que preencheu os requisitos e o pagamento das parcelas em atraso.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.735.133-4 em 25/06/2020 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 26 anos, 01 mês e 06 dias.
Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019" (ev. 11.3, p. 126).
Inicialmente, destaco que a recorrente anexou ao recurso uma tabela de tempo de contribuição (ev. 33.2) que diverge daquela adotada pelo Magistrado sentenciante, apresentada na decisão dos embargos de declaração (ev. 29).
Contudo, nas razões recursais (ev. 33.1), não há impugnação específica da contagem de tempo de contribuição realizada pelo Magistrado sentenciante.
Portanto, a análise do recurso adotará como premissa a contagem de tempo de contribuição da sentença.
Verifico que o benefício NB 42/188.735.133-4 foi indeferido em 04/09/2020 (ev. 11.3, p. 126), enquanto que a ora recorrente requer a reafirmação da DER para 14/11/2020, o que não é possível.
Explico.
A tese firmada no Tema 995/STJ se aplica aos casos nos quais os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos entre a propositura da demanda judicial e a conclusão do julgamento nas instâncias ordinárias (meus destaques): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Para os casos em que os requisitos são preenchidos após a conclusão do procedimento administrativo e antes da propositura da demanda judicial, a reafirmação da DER somente seria possível nesta data, conforme o entendimento firmado pela TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO .
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57 .2015.4.04.7108/RS) .
INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00018249220114025051, Relator.: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/08/2021)" Seria esse o caso da recorrente, mas a ela foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.519.656-4, requerido em 18/11/2022 (ev. 11.4, pp. 89/90).
Conforme a contagem de tempo de contribuição realizada pelo Magistrado sentenciante e não impugnada pela recorrente, em 04/09/2020 ela possuía 29 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição, 358 contribuições para fins de carência e 57 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição: TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento23/09/1962SexoFemininoDER25/06/2020Reafirmação da DER04/09/2020 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/07/198522/02/19861.000 anos, 7 meses e 22 dias82-01/04/198631/07/19871.001 ano, 4 meses e 0 dias163-03/08/198730/12/19871.000 anos, 4 meses e 28 dias54-01/05/198803/06/19911.003 anos, 1 mês e 3 dias385-01/10/199426/11/19951.001 ano, 1 mês e 26 dias146-25/01/199621/04/19981.002 anos, 2 meses e 27 dias287-04/01/200002/05/20001.000 anos, 3 meses e 29 dias58-16/05/200019/11/20221.0022 anos, 6 meses e 15 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER270 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 10 meses e 16 dias10936 anos, 2 meses e 23 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 11 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 10 meses e 16 dias10937 anos, 2 meses e 5 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 8 meses e 13 dias34857 anos, 1 meses e 20 dias85.8417Até 31/12/201928 anos, 10 meses e 0 dias34957 anos, 3 meses e 7 dias86.1028Até a DER (25/06/2020)29 anos, 3 meses e 25 dias35557 anos, 9 meses e 2 dias87.0750Até a reafirmação da DER (04/09/2020)29 anos, 6 meses e 4 dias35857 anos, 11 meses e 11 dias87.4583 Logo, em 04/09/2020 (reafirmação da DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 17 dias).
Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 21:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 09:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 18:10
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/02/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:42
Decisão interlocutória
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22/01/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 14:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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