TRF2 - 5010943-85.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:27
Despacho
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02/09/2025 18:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 12:25
Homologada a Transação
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12/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010943-85.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DO CARMO QUADRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:14
Determinada a intimação
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12/12/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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