TRF2 - 5002825-72.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-72.2024.4.02.5115/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a restituição da quantia de R$ 641,68, debitada indevidamente de sua conta corrente no dia 04.12.2024, sob a rubrica “PREST EMPR”; a declaração de inexistência de débito vinculado ao contrato nº 19.0193.110.0016655/87; bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Sustenta a autora que o débito no valor de R$ 641,48, realizado em sua conta, seria indevido, pois todos os descontos relativos ao referido contrato têm sido realizados regularmente via consignação em folha de pagamento, conforme comprovam seus contracheques.
Alega, ainda, que após quitar o contrato de número 19.0193.110.0016618.32, continuou sofrendo descontos apenas referentes aos demais contratos nos valores mensais de R$ 145,86 e R$ 729,49, não havendo qualquer justificativa para o débito direto em conta.
A CEF, em contestação, alega que o contrato nº 19.0193.110.0016618.32 foi renovado em 06/12/2024, permanecendo ativo, e que os descontos continuam sendo realizados em folha.
Entretanto, não apresentou nenhum documento específico capaz de demonstrar a regularidade e a origem do débito ocorrido em 04/12/2024, tampouco a suposta renovação contratual anterior à data do lançamento bancário.
Diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos e do princípio da cooperação, reitere-se a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos (i) documento que comprove a origem e a justificativa do débito realizado em 04/12/2024 no valor de R$ 641,48, com demonstração clara de sua vinculação contratual; (ii) extrato de repasses efetuados pela convenente (Município de Teresópolis) referentes aos contratos da autora, com especificação dos meses em que ocorreram os descontos consignados e eventual ausência dos descontos/repasses; (iii) informação de comunicação feita à autora acerca de eventual inadimplemento ou inconsistência nos repasses realizados pela convenente.
Após, dê-se vista à autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
P.I. -
05/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:48
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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15/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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