TRF2 - 5000922-80.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000922-80.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRAADVOGADO(A): JOSE RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073)ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS DORES VIEIRA em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos proventos de pensionista da autora para o posto de 3º Sargento, de modo a afastar, temporariamente, o Acórdão n.º 7910/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU). Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como que seja declarada a nulidade do ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 7910/2024.
Assim como condene a UNIÃO ao pagamento de todos os valores que deixou de auferir em razão da suspensão dos proventos de grau superior.
Em resumo relata ser pensionista da Marinha do Brasil 1.11,1.12; que o instituidor da pensão era o sr.
Dalcyr Manoel Vieira, reformado como Cabo, falecido em agosto de 20221.6; que, que, no ano de 2008, foi concedido ao instituidor da pensão o benefício conhecido como "Proventos de Grau Superior", que consiste em uma melhoria da reforma em razão de doença grave.
Assim, passou a receber como 3º Sargento1.8,1.9; que com o falecimento do instituidor passou a receber pensão militar correspondente ao posto de 3º Sargento, todavia em novembro de 2024 teve conhecimento de que o TCU determinou a supressão do benefício de Proventos de Grau Superior1.10 ao arguento de que, à época da concessão do Proventos de Grau Superio,r o instituidor da pensão era reformado por idade, logo não poderia obter tal benefício.
A UNIÃO apresentou contestação no evento 7.1, impugnando os pedidos formulados na inicial, acompanhada de documentação complementar posteriormente acostada no evento 12.1. A parte autora apresentou réplica no evento 11.1, pugnando pela procedencia dos pedidos.
Decido.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 dias, para se manifestar sobre os documentos colacionados aos autos pela União no evento 12.1.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:30
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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26/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:32
Decisão interlocutória
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17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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