TRF2 - 5014565-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014565-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): SERGIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES013787) DESPACHO/DECISÃO Determino a reintimação da parte ré para cumprimento do quanto determinado no Evento 03, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. -
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:45
Determinada a intimação
-
08/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014565-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): SERGIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES013787) DESPACHO/DECISÃO Retificação de Autuação Considerando o valor atribuído à causa, determino a retificação de autuação, para que o feito tramite no rito dos Juizados Especiais Federais. À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Oitiva Prévia Antes de apreciar o pedido liminar, é prudente ouvir a ré a respeito do mesmo.
Assim, determino a sua intimação, para se manifestar exclusivamente sobre o referido pedido, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem informações, retornem os autos conclusos, ocasião em que, se for o caso, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. Depósito judicial Quanto ao pedido de depósito judicial de exações tributárias rememoro que este independe de autorização judicial para efetivação.
Neste passo, como elucida a jurisprudência do E.
STJ, embora o depósito seja direito subjetivo do contribuinte (art. 151, II, do CTN), tal direito deve ser exercido a seu critério, como verdadeira faculdade (Resp 1691774, j. 16.10.2017), não dependendo de autorização judicial para tanto. Isso não significa que a parte autora não possa fazê-lo.
No entanto, a sua consecução, ou não, está na esfera de sua discricionariedade, não comportando determinação judicial.
Nada a prover, portanto, neste particular. -
09/06/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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