TRF2 - 5010005-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010005-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RESTAURANTE MAHAI ES LTDAADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:19
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008691-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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10/07/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086914620254020000/TRF2
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07/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50086914620254020000/TRF2
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010005-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RESTAURANTE MAHAI ES LTDAADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende, liminarmente: Informa atuar em ramo abrangido pelo PERSE.
Menciona que o setor de eventos foi impactado pela pandemia de COVID-19 e que o PERSE estabeleceu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses a contar de março de 2022.
A Impetrante foi habilitada e passou a usufruir dos benefícios.
Aduz que a Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, prevendo um limite global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do benefício.
Em 21 de março de 2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, declarando o atingimento do teto e a extinção antecipada do benefício a partir de abril de 2025, o que considera ilegal.
Fundamenta seu pedido na violação ao direito adquirido, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 544 do STF, por se tratar de isenção fiscal concedida por prazo certo e sob condições específicas, não podendo ser revogada por ato administrativo ou norma posterior.
Argumenta ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL), previstos no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República, pois a revogação do benefício importa em majoração indireta da carga tributária sem respeito aos marcos temporais mínimos.
Mais, compreende aplicável, ao caso, o Tema 1383 do STF.
Pugna, portanto, pelo deferimento de liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc.
Retifique-se a autuação do processo junto ao Sistema Eproc para que conste do polo passivo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Vitória/ES . À Secretaria.
Analiso os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam (i) o fundamento relevante e (ii) a probabilidade de ineficácia da medida.
Quanto ao (i) o fundamento relevante, permito-me basear a presente decisão no recente precedente havido em sede de Agravo de Instrumento, pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso análogo.
Refiro-me à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004860-87.2025.4.02.0000, pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, em 30/04/2025, que, cita os não menos importantes precedentes da lavra do Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, nos Agravos de Instrumento nºs 5004385-34.2025.4.02.0000 e 5004318-69.2025.4.02.0000, em 04/04/2025 e 03/04/2025, respectivamente.
Incorporo o precedente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva às razões de decidir da presente decisão, nos termos que abaixo cito: (...) Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. (g.n.) Especificamente sobre o disposto na Súmula 544 do E.
Supremo Tribunal Federal, o Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, teve a oportunidade de delimitar no precedente citado pela anterior decisão referida, qual seja o Agravo de Instrumento nº 5004385-34.2025.4.02.0000, j. 04.04.2025, que também utilizo como razão de decidir: 9.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 10.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. Ainda, quanto à não aplicabilidade do Tema 1383 do STF ao caso em comento, permito-me pautar a presente decisão no não menos recente precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, abaixo, cito, e cujos fundamentos incorporo à presente decisão: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Irmãos Madalosso Ltda. contra decisão da MM.
Juíza Federal Vera Lúcia Feil, da 4ª Vara Federal de Curitiba, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5018385-34.2025.4.04.7000/PR, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu pedido liminar visante a que fosse assegurada a manutenção da vigência do PERSE (Evento 14 do processo originário). (...) É o relatório. (...) Desde que instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pela Lei nº 14.148, de 2021, a renúncia fiscal nele prevista passou por diversas alterações legislativas.
Para o exame da questão ora sub judice, importa a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que estabeleceu o fim do renúncia fiscal com o atingimento de um custo para o erário no montante de R$ 15 bilhões.
Esse limite foi atingido no mês de março de 2025, conforme divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em audiência pública no Congresso Nacional, tendo como consequência a extinção da renúncia fiscal e a retomada das alíquotas normais da contribuição para o PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. É justamente a extinção da renúncia fiscal e os efeitos daí decorrentes que constituem o objeto da impugnação no mandado de segurança de origem. 1.
Alegada "revogação de isenção onerosa" A renúncia fiscal instituída pela Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o PERSE, não consistiu exatamente em isenção, mas em redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS. Como se trata de extinção de renúncia fiscal, e não de revogação de isenção tributária, não se cogita de inobservância do disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a seguir, julgados desta Segunda Turma que, fazendo as devidas distinções entre isenção e redução de alíquotas a zero, reconheceu por inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional em caso semelhante e inclusive em relação ao próprio PERSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
FIXAÇÃO DE ALIQUOTAS ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022.
EXCLUSÃO DE ITENS DO ROL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.
ALEGADA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO QUE NÃO SE COGITA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, julgado em 16-5-2023) TRIBUTÁRIO. PIS.
COFINS.
LEI Nº 11.196/2005. "LEI DO BEM".
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
ALÍQUOTA ZERO.
MP Nº 690/2015.
AUMENTO ALÍQUOTA.
LEGALIDADE.
Não há confundir isenção fiscal com alíquota zero.
Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico, ou seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são institutos jurídicos absolutamente distintos.
A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não revogou isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Diante das técnicas de desoneração possíveis, postas à disposição do ente tributante, o texto normativo empregou expressamente a técnica da "alíquota zero", com os efeitos jurídicos daí decorrentes, dentre os quais a possibilidade de aumento da alíquota, uma vez obedecidas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
No caso, o aumento da alíquota obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5059516-38.2015.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 28-09-2016) Enfim, para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos.
Portanto, a extinção da renúncia fiscal, antes do prazo originalmente programado, não implica a alegada "revogação de isenção onerosa". 2.
Alegada inobservância da anterioridade tributária A supressão da renúncia fiscal acarreta o aumento (indireto) da carga tributária, de modo que a anterioridade é assegurada também nessa situação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação Tema nº 1.383 da Repercussão Geral, in verbis: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Impõe-se, assim, verificar se no caso realmente houve inobservância da anterioridade tributária.
Pois bem, ao contrário do que quer fazer crer o favorecido (impetrante), a supressão da renúncia fiscal constante do PERSE se deu pelo disposto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.
A supressão, todavia, se deu mediante termo.
Diferentemente da condição, que representa evento futuro e incerto, o termo refere-se a um evento futuro que certamente acontecerá.
No caso, o termo estabelecido foi o mês seguinte ao atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões.
Confira-se a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Da leitura desse dispositivo legal, resta bastante claro que ali mesmo foi estabelecida a extinção da renúncia fiscal, encarregando-se ao Poder Executivo apenas a atribuição de "demonstrar" a ocorrência do termo.
Constatado o atingimento do limite no mês de março de 2025, a Receita Federal do Brasil promoveu a sua divulgação em audiência pública no Congresso Nacional e também mediante a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21-3-2025.
Confira-se a redação do art. 1º: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
A partir daí, a fatal consequência é a retomada das alíquotas a partir de 01-04-2025.
Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo.
Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato.
Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.
Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido.
O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal. (g.n.) Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades.
Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la.
Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo.
Quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária.
Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário. 3.
Conclusão Não obstante as alegações do contribuinte impetrante, não se vislumbra fazer ele jus à prorrogação da renúncia fiscal do PERSE após a verificação do termo previsto na Lei nº 14.859, de 2024, para a extinção da graça fiscal, sendo, por conseguinte, indevida a liminar postulada na origem.
Ausente, in casu, a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (TRF-4 - AG: 50163392320254040000 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2025) Não há, pois, (i) o fundamento relevante na pretensão liminar da impetrante, pelo que desencessário perquirir a respeito da (ii) probabilidade de ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, assim como a sua representação jurídica e o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 18:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:59
Determinada a intimação
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07/05/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Petição
-
16/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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