TRF2 - 5019564-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
-
24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019564-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE FREITAS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL NÃO ATESTOU SER A RECORRENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 6).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.750.424-9 em 15/09/2023, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.16).
Quanto à deficiência, requisito subjetivo discutido neste processo, destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC-PcD exige não apenas a constatação de impedimentos de longo prazo, sendo necessária também a demonstração de que tais impedimentos sejam um obstáculo à participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com a prova pericial médico-judicial realizada em 28/05/2024 (ev. 18), a ora recorrente apresenta quadro de F25.9 - Transtorno esquizoafetivo não especificado, mas que não há alterações que, nos parâmetros exigidos, a classifiquem como pessoa com deficiência (meus destaques): "Exame físico/do estado mental: :EXAME DO ESTADO MENTALDescrição geral:Bom estado geral.Adentra e sai da sala de entrevistas sem dificuldades motoras.Comportamento adequado durante a entrevista, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.Estado Nutricional: adequado.Higiene e autocuidados: preservados em geral.Vestimentas: adequadas.Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.Consciência: Lúcida.Atenção: Normovigil, normotenaz.Orientação:Temporal: orientada.Espacial: orientada.Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.SensopercepçãoSem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.Processo do pensamentoCurso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.Conteúdo do pensamento – adequado, lógico.Concentração e cognição – normais.MemóriaRemota – normal.Evocação – normal.Imediata – preservada.Manifestações da linguagem oral:Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.Humor e AfetoDisposição de ânimo predominante: eutímica.Afeto congruente com o humor.JuízoJuízo crítico – preservado.Controle de impulsosDurante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção (insight)Adequada.CredibilidadeDá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, não havendo presença de alterações de natureza mental, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF que indiquem condição de deficiência.
Em relação à avaliação de Domínios e Atividades, foi observado:Domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento: aDomínio comunicação: aDomínio mobilidade: aDomínio cuidados pessoais: aDomínio vida doméstica: aDomínio educação, trabalho e vida econômica: aDomínio relações e interações interpessoais: aSendo que,a: realiza de forma independenteb: realiza de forma adaptadac: realiza com auxílio de terceirosd: não realiza / depende de terceiros.A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.0 (funções mentais globais sem presença de deficiência).Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93.Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados de 2003Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.Não há incapacidade para os atos da vida civil.A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2024 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:56
Determinada a intimação
-
03/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/05/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/04/2024 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/04/2024 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE FREITAS BARBOSA <br/> Data: 28/05/2024 às 11:35. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE
-
01/04/2024 00:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/03/2024 11:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014441-95.2024.4.02.5001
Genival da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2024 10:11
Processo nº 5030535-89.2022.4.02.5001
Valdete Virgilio Augusto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016194-53.2025.4.02.5001
Daniel Lavino Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033643-49.2024.4.02.5101
Sara Claudia dos Reis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052543-85.2021.4.02.5101
Alexandre Machado da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00