TRF2 - 5000007-25.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000007-25.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DROGARIA UNIAO ENTRE AMIGOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Na forma já determinada na decisão integrante do evento 28, bem como diante do aduzido pela União (AGU) no evento 38, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 22:27
Juntada de Petição
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30/07/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000007-25.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DROGARIA UNIAO ENTRE AMIGOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se originariamente de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR requerida em caráter ANTECEDENTE por DROGARIA UNIAO ENTRE AMIGOS LTDA (DROGARIA UNIÃO), em desfavor da UNIÃO, objetivando: (i) o imediato restabelecimento da conexão da Requerente ao Sistema Autorizador de Vendas do Programa "Aqui Tem Farmácia Popular"; (ii) a intimação da Requerida a apresentar, antes do término do prazo para aditamento da ação, cópia da decisão ou do procedimento que justificou a sanção aplicada à Requerente; (iii) alternativamente, seja determinada a conclusão do procedimento administrativo que resultou na suspensão preventiva da Requerente ao Sistema Autorizador de Vendas do citado Programa.
Para tanto, relata que teria sido surpreendida com comunicação de sua suspensão cautelar de acesso ao Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", através de ofício emitido em meados do mês de agosto de 2024, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos sobre vendas realizadas. Assevera que não conseguiu obter acesso ao processo administrativo, não obtendo ciência quanto às irregularidades que lhe foram imputadas.
Afirma não ter sido notificado previamente à suspensão. A certidão do evento 4 atesta que as custas não foram recolhidas e que não há pedido de gratuidade de justiça.
No evento 6, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente, bem como determinado à parte autora que emendasse a inicial e comprovasse o pagamento das custas judiciais.
Certidão do evento 10 atestando que as custas judiciais foram recolhidas. A parte autora apresenta emenda à inicial, no evento 11, formulando pedido final para que seja reconhecida a nulidade da sanção imposta por ausência de processo administrativo e por falta de motivação da decisão, com a anulação do ato de suspensão e a sua reinserção no Programa Farmácia Popular.
Em sede liminar, requer seja determinado o restabelecimento da conexão da promovente ao programa “Aqui Tem Farmácia Popular".
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, evento 20, a UNIÃO alega que não restou comprovada qualquer irregularidade na sua conduta de suspender preventivamente a autora do Programa de Farmácia Popular.
A parte autora se manifesta em réplica, evento 26, reforçando os termos da exordial, afirmando não ter sido apresentado o processo administrativo respectivo ou esclarecido o motivo da suspensão cautelar. Por fim, requer seja deferida a liminar requerida para determinar o imediato restabelecimento da promovente ao programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' ou, subsidiariamente, a conclusão do processo administrativo, no prazo de 30 dias.
Relatados, decido. - Da liminar requerida Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão do evento 6, que indeferiu a tutela antecipada requerida, haja vista não ter sido produzido nos autos qualquer elemento capaz de modificar a conclusão alcançada naquele ato jurisdicional. - Da organização da atividade instrutória Verifica-se estarem controvertidos pontos relativos à existência ou não de irregularidades no procedimento administrativo que teria ocasionado a suspensão da participação da promovente no programa intitulado "Aqui Tem Farmácia Popular", instituído pelo Governo Federal; bem como referente à ocorrência ou não de mora administrativa indevida na conclusão do procedimento no qual se averigua eventual irregularidade praticada, cuja resolução demanda a produção de prova documental e a análise do direito pertinente.
Isto posto, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice, inclusive da íntegra do procedimento administrativo.
Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entenda pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Sendo juntado(s) documento(s) por uma das partes, dê-se vista à outra, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
06/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:37
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:28
Despacho
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28/01/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/01/2025 21:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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03/01/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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