TRF2 - 5006931-13.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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08/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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28/07/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 10:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 18:47
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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04/07/2025 19:31
Despacho
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04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006931-13.2024.4.02.5104/RJ RÉU: EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RODOFER TRANSPORTES - LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIS DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ110822)RÉU: ALEXSANDER NOVAIS SALAMARGOADVOGADO(A): JORGE LUIS DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ110822) DESPACHO/DECISÃO As tentativas de citação restaram infrutíferas (v. eventos 10 e 11) e, apesar disso, por meio da petição do evento 17 os réus RODOFER TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-76, e ALEXSANDER NOVAIS SALAMARGO, CPF: *41.***.*93-71, juntaram procuração constituindo advogado para atuar na defesa de seus interesses nesta ação e informando expressamente suas ciências acerca deste processo.
O §1º do art. 239 do CPC/2015 prevê que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Por outro lado, o Egrégio STJ possui jurisprudência no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura o comparecimento espontâneo do demandado apto a suprir a falta de citação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA - REEXAME - DESCABIMENTO - SÚMULA 7 /STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE - ART. 20 , § 4º, DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2- No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, infirmando a conclusão do Tribunal estadual de que houve a compensação dos débitos, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no recurso especial por força da Súmula nº 7 /STJ. 3- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 4- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - A ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - Pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5- Agravo interno desprovido". (STJ - AGInt-REsp 1818994/SP - (2019/0028777-5) - 3ª T. - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - DJe 27.09.2023 ). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal.
Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido.
Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria.
Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave.
Juntou atestado médico.
Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AGInt-REsp 2335165 / SC - (2023/0100487-7) - 2ª T. - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - DJe 18/12/2023).
No caso em concreto a procuração do evento 17 não outorgou poderes para receber citação ao advogado constituído pelos réus.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que requeira o regular prosseguimento do processo, no caso promovendo a citação da parte ré, atentando-se para os endereços indicados no evento 17. -
29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:20
Despacho
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29/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 15:42
Juntada de Petição
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01/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:54
Despacho
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31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 08:20
Juntada de Petição
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17/01/2025 15:57
Juntada de Petição
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14/01/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 00:43
Despacho
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13/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 11:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 20:27
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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11/11/2024 20:27
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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11/11/2024 14:21
Despacho
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10/11/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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06/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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