TRF2 - 5003418-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003418-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 23: considerando que a ordem de suspensão emanada na ADPF 1236 não pode ser descumprida por este juízo, e que o arbitramento dos danos morais em desfavor do INSS é o objeto da própria controvérsia que ensejou a suspensão nacional, nada há a prover no pedido do parte para seguimento do feito.
No mais, ante o acordo homologado pela Corte Superior, sabido que as partes podem intentar a resolução administrativa diretamente e que o pedido de danos não enseja urgência na apreciação.
Assim, AGUARDE-SE novo pronunciamento do STF, na ADPF 1236, para posterior prosseguimento. 2- Oportunamente, façam os autos conclusos. -
02/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:57
Despacho
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003418-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Despacho
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22/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 19:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Despacho
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02/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003418-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pelo próprio autor, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro com o destinatário da rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181" autorizando descontos em seu benefício previdenciário. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 17:20
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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