TRF2 - 5004446-61.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA03
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004446-61.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ISADORA CRISTINA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)RECORRENTE: ANA CLAUDIA AMARAL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: processual civil.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. lei 8.742/93. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de BPC-LOAS, fora extinto pela seguinte razão: "(...)O não atendimento à exigência impediu ao Instituto dar continuidade à análise de verificação do direito, restando inviabilizado eventual reconhecimento do direito na esfera administrativa.
Inexiste pois interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inércia da parte postulante na seara administrativa, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004446-61.2025.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ISADORA CRISTINA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)AUTOR: ANA CLAUDIA AMARAL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
27/05/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 23:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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