TRF2 - 5040729-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 06:27
Juntada de Petição
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16/07/2025 21:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:20
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040729-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO RODRIGUES DE SAADVOGADO(A): THAISA MAIA COELHO (OAB RJ252845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ROBERTO RODRIGUES DE SA contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento da tutela antecipada para que o Impetrado proceda à resposta do requerimento n°1871163580, que se encontra parado desde 07/12/2024. A impetrante sustenta que realizou o protocolo administrativo para isenção de imposto de renda, protocolo n° 1871163580, em 07/12/2024, em decorrência de ser portador de uma doença crônica GRAVE – ENCEFALOPATIA HEPATICA – em decorrência de cirrose child C Meld 16, enquadrando-se no rol de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Argumenta que o processo administrativo encontra-se sem movimento algum desde a referida data, conforme tela sistêmica em anexo.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o relatório.
Passo a decidir. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal. Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna. Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, o impetrante protocolou requerimento administrativo para reconhecimento de isenção de imposto de renda, autuado sob n° 1871163580, em 07/12/2024, em decorrência de ser portador de uma doença crônica GRAVE – ENCEFALOPATIA HEPATICA – em decorrência de cirrose child C Meld 16, enquadrando-se no rol de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo certo que, até a presente data, não houve manifestação da autoridade coatora, o que impõe a concessão da medida liminar ora requerida.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise administrativa dos requerimentos autuado sob o n° 1871163580, que encontra-se parado desde 07/12/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 12:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:49
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO05S)
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14/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:24
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 23:37
Juntada de Petição
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06/05/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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