TRF2 - 5002848-39.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-74 processada no TRF2 com o no. 51719425120254029666/TRF (REBECA PASCHOAL MACHADO)
-
02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-74 processada no TRF2 com o no. 51719416620254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-74 processada no TRF2 com o no. 51719408120254029666/TRF (REBECA PASCHOAL MACHADO)
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02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-74 processada no TRF2 com o no. 51719408120254029666/TRF (AUDENIR DOMINGUES DE BRITO)
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26/08/2025 16:44
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-74
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002848-39.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: AUDENIR DOMINGUES DE BRITOADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 07/08/2025 - Juntado(a) -
07/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/08/2025 12:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-74
-
29/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002848-39.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: AUDENIR DOMINGUES DE BRITOADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:14
Determinada a intimação
-
02/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
-
02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002848-39.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: AUDENIR DOMINGUES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO.
DIREITO CORRETAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), na condição de pessoa portadora de deficiência, desde 11/12/2023 (Evento 49.1). O recorrente, em síntese, alega que o autor não preenche o requisito de impedimento de longo prazo, "eis que se trata de incapacidade temporária" (Evento 57.1).
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento 62.1.
Decido.
Conforme resultado da prova pericial médica, produzida em 26/08/2024 (Evento 40.1), o requerente, acometido de Cegueira em um olho (H54.4), Dor ocular (H57.1), Afecções degenerativas do globo ocular (H44.5) e Sequelas de traumatismo do olho e da órbita (T90.4), se encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 28/08/2023, em decorrência de intensa dor ocular (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial- Em agosto de 2023 sofreu traumatismo perfurante no olho esquerdo quando um vergalhão bateu em seu olho- Foi atendido na emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar e submetido à cirurgia no olho acidentado- O quadro evoluiu sem a recuperação da visão do olho esquerdo e com muita dor O expert do juízo concluiu que o autor apresenta quadro de visão monocular, condição que, por si só, não o torna permanentemente incapacitado para o trabalho, uma vez que sua atividade habitual, de pedreiro, é compatível com aquela limitação.
No entanto, o perito afirmou que a intensa dor ocular provoca incapacidade laborativa total e temporária, havendo perspectiva de reversão da incapacidade, mediante cirurgia para evisceração do olho esquerdo e colocação de prótese, procedimento que pode ser realizado em menos de dois anos, tendo recomendado a reavaliação da capacidade laborativa após 180 dias da intervenção cirúrgica.
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, causa incapacidade laborativa total e temporária, mas não torna a parte autora permanentemente incapaz de prover seu próprio sustento porque sua atividade laborativa habitual é compatível com visão monocular.
A incapacidade laborativa identificada é total porque a intensa dor ocular impede o exercício de qualquer atividade laborativa, e temporária porque há possibilidade de cessar a dor ocular.
O tratamento indicado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora é a realização da cirurgia para eviscerar o olho esquerdo e implantar uma prótese.
Importante observar que o tratamento capaz de devolver a capacidade laborativa da parte autora, ainda que reduzida, pode ser realizado em menos de dois anos.
Sua capacidade laborativa deverá ser reavaliada 180 dias após a realização da cirurgia.
Dessa forma, ainda que a perícia médica judicial tenha classificado a incapacidade do autor como temporária, tal conclusão não impede o reconhecimento do impedimento de longo prazo, nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Isso porque o conceito jurídico de deficiência adotado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplicável ao BPC/LOAS, não se limita à verificação de incapacidade permanente ou definitiva, mas, sim, à presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o autor apresenta grave comprometimento funcional decorrente de lesão ocular traumática, com perda definitiva da visão do olho esquerdo (visão monocular), acompanhada de dor intensa que, conforme reconhecido pela perícia, o incapacita totalmente para qualquer atividade laboral desde agosto de 2023.
O tratamento cirúrgico indicado — evisceração do olho esquerdo com colocação de prótese — embora possível, ainda não foi realizado, e há recomendação expressa de reavaliação apenas 180 dias após o procedimento, que sequer possui data prevista para realização.
Considerando que a limitação funcional se arrasta por período superior a um ano e que a reversão da incapacidade depende de procedimento cirúrgico de médio prazo, com incertezas quanto à efetiva realização e ao resultado, é plenamente possível reconhecer que se trata de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, especialmente diante do contexto de vulnerabilidade social e da atividade habitual do autor, que exige esforço físico incompatível com o quadro atual.
Portanto, não há reparo a fazer na sentença que reconheceu o direito ao benefício assistencial, razão pela qual nego provimento ao recurso do INSS.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 72/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 08:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/04/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/04/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/04/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/04/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/11/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/11/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
04/11/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
-
29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/10/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:49
Determinada a intimação
-
16/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Petição
-
24/06/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2024 16:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
17/06/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AUDENIR DOMINGUES DE BRITO <br/> Data: 26/08/2024 às 13:45. <br/> Local: Clínica de Olhos Espaço Visão – COEV - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n° 37, Nancilândia, Itaboraí <br/> Perit
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 14:50
Juntada de Petição
-
07/06/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 19:30
Determinada a citação
-
07/06/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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