TRF2 - 5005495-75.2022.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005495-75.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATARUNA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 23/07/2025. -
23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005495-75.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATARUNA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
A simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005495-75.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATARUNA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE DÉBITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES À SEGURADA.
CASO QUE RETRATA HIPÓTESE EQUIVALENTE A ERRO OPERACIONAL PERPETRADO PELO INSS.
BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA RESSALVA CONTIDA NA TESE FIXADA PELO STJ, AO JULGAR O TEMA/REPETITIVO Nº 979. TENDO AS CONSIGNAÇÕES TERMINARADO NO MÊS DE 05/2022, O INSS NÃO DEVE SER CONDENADO A CANCELAR OS DESCONTOS, MAS APENAS A RESTITUIR OS VALORES JÁ DESCONTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão e devolução de descontos efetivados no seu benefício de pensão por morte.
Nos termos da sentença (Evento 27): "No caso em apreço, observo que a autora é beneficiária de pensão por morte - NB: 195.531.543-1, conforme documento de Evento1 – OUT3, fl. 9.
O benefício teve efeitos financeiros a contar de 6/8/2019.
Outrossim, antes de receber o benefício de pensão por morte a parte autora era beneficiária de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) - NB: 700.023.234-0.
Esse benefício teve início em 30/11/2012, e término em 5/8/2019, conforme o documento Evento1 – OUT3, fl. 9 Ocorre que, apesar de o benefício de prestação continuada ter sido cessado, os pagamentos continuaram a ocorrer até 7/2020, conforme o documento de evento 21 – OFIC5, fl. 8 e evento 25 – CNIS2, fl. 1. [...] Assim, houve o pagamento simultâneo, por um período de tempo, de benefício assistencial e de pensão por morte.
Tal circunstância foi notificada à autora, conforme o documento de evento 21 – OFIC3, fl. 9. [...] A legislação de regência da questão em apreço, consubstanciada no art. 20, da Lei 8.742/93, veda a percepção acumulada de benefício assistencial e benefício previdenciário, nos termos seguintes: [...] Com efeito, a autora recebeu valores de benefício de prestação continuada entre 8/2019 e 7/2020, é lícito que o INSS deduza tais valores do montante recebido mensalmente por ela (evento 26 - PROCADM1, fl. 9). [...] Neste sentido, o STJ firmou no Tema Repetitivo 979 [...] Desse modo, deve-se descontar do benefício de pensão por morte o que foi recebido a título de BPC-LOAS por ser inacumulável.
Assim, entendo pela improcedência do pedido".
A recorrente, em síntese, sustenta ser pessoa idosa (81 anos), analfabeta, que, por erro do INSS, recebeu os benefícios de amparo social e pensão por morte de boa-fé.
Alega que depende do valor integral do seu atual benefício para garantia da sua subsistência.
Por fim, reitera o pedido inicial e a reparação por danos morais (Evento 37).
Decido.
Com a devida vênia, a sentença deve ser reformada.
Como se sabe, o BPC/LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).
No caso, a autora era beneficiária do Amparo social ao Idoso, desde 30/11/2012.
Ocorre que, em 04/09/2019, foi requerido o benefício de pensão por morte e concedido a ela, com efeitos retroativos desde 06/08/2019.
O deferimento administrativo da pensão ocorreu no dia 29/07/2020 (DDB), ou seja, cerca de 11 meses após o requerimento.
Todos esses fatos podem ser extraídos do dossiê previdenciário juntado ao Ev. 21.2.
O benefício assistencial, inacumulável com o de pensão, naturalmente, continuou sendo pago até 07/2020, ou seja, até o mês correspondente à DDB da pensão por morte, o que resultou em cerca de 12 meses de sobreposição de ambos os benefícios.
Em razão dessa situação, a autarquia lançou consignações de débito, no benefício de pensão por morte (NB 195.531.543-1 - "CONSIGNACAO DEBITO COM INSS" e "CONSIG.83 - DEBITO COM O INSS - SOBRE O 13 SALARIO"), desde a primeira parcela. À luz das premissas acima, e ao contrário do estabelecido na sentença, não houve pagamento simultâneo dos benefícios de amparo social e pensão por morte.
O que aconteceu foi a concessão deste último, com efeitos retroativos, de forma a abranger período no qual a parte autora recebia o primeiro.
Repita-se: na própria competência (07/2020) em que foi concedida a pensão, o pagamento do amparo social foi cessado. Além disso, observo que a RMI da pensão por morte foi fixada no valor de 01 salário-mínimo (R$998,00, em 08/2019), portanto, equivalente, ao valor do benefício assistencial.
Dessa forma, conquanto entenda que o INSS, diante do princípio da legalidade estrita, não poderia adotar outra postura diversa, em relação à cessação do BPC/LOAS, não se pode perder de vista que a atitude adequada, no caso, sem gerar prejuízos à segurada e ao erário, seria conceder o benefício de pensão por morte, com base nos parâmetros vigentes na data de seu fato gerador, porém, com efeitos financeiros a partir da data de sua efetiva implantação no sistema e, nesse mesmo dia, fazer cessar o amparo social. Revela notar que o amparo social era benefício indispensável à sobrevivência da autora e, dessa forma, não poderia ela deixar de usufruir as parcelas pagas ao tempo e modo devidos, mesmo após ter dado entrada no requerimento do benefício não acumulável de pensão por morte.
Caso o fizesse, ver-se-ia privada dos meios mínimos de manutenção, dado que a autarquia levou aproximadamente 11 meses para processar o deferimento da pensão.
A bem da verdade, a postura da autarquia, qual seja, de somar as parcelas pagas de amparo social, entre 06/08/2019 (DIB da pensão) e 06/2020 (Ev. 21.5) e, ato contínuo, descontar em percentuais mensais (30%) da renda do benefício de pensão por morte, fez com que a autora, desde o mês 08/2020, passasse a sobreviver com valor inferior ao salário-mínimo, isso sem considerar a existência de outra rubrica de consignação alheia à presente causa. No mais, não se pode perder de vista que o excesso de morosidade de inacreditáveis 11 meses para processar o requerimento de pensão equivale à própria falha ou erro operacional e, nesse caso, verificada a boa-fé da segurada, idosa e analfabeta, impõe-se aplicar, mutatis mutandis, a ressalva contida na tese firmada no tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Convém destacar, ainda, o seguinte excerto do voto condutor do REsp 1381734/RN: "É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício".
Dessa forma, entendo que o recurso da autora deve ser acolhido, com condenação do INSS a devolver todos os valores descontados da PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (NB 195.531.543-1), sob o fundamento de recebimento do AMPARO SOCIAL AO IDOSO (NB 700.023.234-0), em período além de sua DCB formal (05/08/2019). Tendo as consignações terminado no mês de 05/2022 (Ev. 21.5), o INSS não deve ser condenado a cancelar os descontos.
No mais não conheço do pedido de reparação por danos morais, por se tratar de inovação do pedido inicial em sede recursal (art. 329 do CPC e Enunciado 86/TRRJ). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a devolver à autora todos os valores descontados de sua PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (NB 195.531.543-1), sob o fundamento de recebimento do AMPARO SOCIAL AO IDOSO (NB 700.023.234-0), em período além de sua DCB formal (05/08/2019). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:33
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:42
Despacho
-
28/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 04:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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08/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2024 01:06
Juntada de Petição
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/12/2023 12:15
Juntada de Petição
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15/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/12/2023 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 16:00
Despacho
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22/08/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 15:46
Juntada de Petição
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04/08/2023 19:49
Determinada a intimação
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05/06/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 14:51
Juntada de Petição
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23/05/2023 16:52
Juntado(a)
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17/05/2023 20:35
Despacho
-
17/05/2023 14:07
Alterado o assunto processual
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16/03/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2023 13:18
Juntada de Petição
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10/02/2023 20:49
Despacho
-
16/11/2022 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 19:05
Alterado o assunto processual
-
16/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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