TRF2 - 5013303-86.2021.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013303-86.2021.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BRULHER DOS SANTOS VIANA MENDONCAADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 82, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT07
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27/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:22
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 14:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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26/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 18:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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23/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013303-86.2021.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CLAUDIA MARIA BRULHER DOS SANTOS VIANA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre o alegado vício de omissão, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013303-86.2021.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CLAUDIA MARIA BRULHER DOS SANTOS VIANA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 616.086.380-4) desde a sua DCB (11/03/2020), bem como a converter, a partir de 22/06/2022 (data da perícia judicial), o referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente" (Evento 103.1).
O Magistrado sentenciante fundamentou a decisão com base nas conclusões da perita judicial, que, em laudo complementar (Evento 57.1), asseverou que "Autora apresenta incapacidade total desde aproximadamente 2012 que se mantém até então, sendo considerada permanente na avaliação pericial.
Vem Ocorrendo agravamento do quadro desde aproximadamente 2009".
A recorrente pleiteia a reforma da sentennça, com reconhecimento da incapacidade permanente, desde 29/12/2010, data de início do benefício NB 544.206.805-1 (Evento 107.1).
Decido.
O recurso da autora não merece ser conhecido, uma vez que não guarda relação lógica, nem enfrenta, de forma concreta, os fundamentos da sentença e tampouco apresenta argumentos minimamente aptos a infirmar as conclusões da perícia médica judicial. A recorrente se limita a manifestar inconformismo da parte om a data fixada para início da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento técnico ou crítico em relação às informações constantes no laudo da perícia médica judicial.
A autora apenas menciona, em termos vagos, que é portadora de HIV e de outras comorbidades, com quadro de síndrome do túnel do carpo, desde 2010, e duas intervenções cirúrgicas malsucedidas.
Afirma, ainda, que há registros médicos apontando para limitação funcional de ambas as mãos e tratamento contínuo em clínica especializada.
Contudo, a recorrente não especifica, objetivamente, que documentos médicos poderiam infirmar a avaliação realizada pelo perito judicial — profissional equidistante das partes e designado com confiança pelo juízo — quanto à data de início caracterização da natureza definitiva da incapacidade laboral.
A simples discordância subjetiva quanto à data fixada pela perícia para o início da incapacidade permanente não configura impugnação válida e tampouco é apta a afastar a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo produzido em juízo, devendo-se observar que a data de início fixada pelo INSS, em 14/12/2010, foi da incapacidade laboral temporária, não tendo havido, desde então, caracterização da natureza permanente da inaptidão laboral. É certo que o juiz não está vinculado à perícia judicial.
No entanto, para que o julgador possa afastar suas conclusões, é indispensável que a recorrente indique, especificamente, a existência de prova robusta que infirme a conclusão da expert do juízo, o que não se verifica no presente caso.
A recorrente não indica elementos concretos que autorizem desconsiderar a conclusão da perícia, que foi categórica, ao afirmar que a incapacidade permanente somente pôde ser caracterizada, a partir da data do exame pericial.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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23/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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24/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 11:27
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Conclusos para decisão/despacho - 15/09/2024 00:10:12)
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07/08/2024 16:01
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 15:19
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNITJE02
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25/06/2024 13:39
Remetidos os Autos - RJNITJE02 -> RJNITSECONT
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25/06/2024 11:47
Despacho
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21/06/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 11:08
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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25/04/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/04/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2024 07:52
Juntada de Petição
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08/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:16
Juntada de Petição
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/02/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/02/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/02/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/02/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 22:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2023 19:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:42
Juntada de Petição
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31/05/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2023 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:11
Juntada de Petição
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25/04/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/04/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/04/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/04/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/04/2023 14:22
Juntada de Petição
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09/03/2023 10:48
Juntada de Petição
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24/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/01/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2022 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2022 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/11/2022 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/11/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:25
Juntada de Petição
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09/11/2022 18:09
Juntada de Petição
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14/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2022 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/08/2022 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2022 15:31
Juntada de Petição
-
08/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
27/05/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2022 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/05/2022 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MARIA BRULHER DOS SANTOS VIANA MENDONCA <br/> Data: 22/06/2022 às 15:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/R
-
13/05/2022 14:52
Juntada de Petição
-
10/05/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2022 10:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2022 10:23
Juntada de Petição
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/05/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2022 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2022 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
27/04/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 09:06
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2022 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 11:17
Determinada a intimação
-
18/12/2021 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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