TRF2 - 5047724-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047724-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:52
Homologada a Transação
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17/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:17
Decisão interlocutória
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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16/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047724-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 9, anexo 4 - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no Evento 9, anexo 4, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
II - Intime-se para justificação prévia e manifestação sobre interesse na conciliação.
Prazo: 10 dias A seguir voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (pr) -
10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:32
Despacho
-
10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:57
Despacho
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26/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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