TRF2 - 5019882-91.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115287420254020000/TRF2
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18/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 21:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115287420254020000/TRF2
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019882-91.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 49, ao argumento de que houve omissão na decisão que determinou a suspensão do feito sem a prévia intimação da parte exequente acerca da efetivação da penhora.
Nesse passo, defende que a penhora realizada nos autos é insuficiente para a garantia integral da execução, sendo o caso de prosseguimento da execução com o reforço da penhora insuficiente, conforme previsão do art. 15, inc.
II, da Lei 6.830/80, e não de imediata suspensão do feito executivo até a solução definitiva dos embargos (evento 56).
A executada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição do incidente (evento 65).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial.
DECIDO.
Consoante se denota das alegações do INMETRO, a pretensão recursal representa nítido inconformismo com o mérito da decisão recorrida, o que se afigura incompatível com a via recursal eleita.
Desse modo, a decisão impugnada não desafia a interposição de embargos declaratórios, por não conter quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.
Saliento que a discussão a respeito da atualização do débito deverá ser retomada por ocasião de eventual prosseguimento do feito executivo, acaso os embargos do devedor nº 5028428-38.2023.4.02.5001 sejam definitivamente julgados improcedentes.
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 60, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada no Evento 54 em seus termos integrais.
Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 5028428-38.2023.4.02.5001.
De resto, no que se refere à notícia, pela parte executada, de interposição de agravo de instrumento (ev. 58), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
P.I. -
17/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019882-91.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (Evento 56), no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088213620254020000/TRF2
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04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:52
Despacho
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04/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088213620254020000/TRF2
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019882-91.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA. em face da decisão proferida no evento 68, que deferiu o bloqueio, via SISBAJUD, alegando obscuridade e omissão (evento 40). Alega o embargante, em síntese, que, sem oportunizar efetivo contraditório à executada, este Juízo deferiu a realização de bloqueio de valores por mera rejeição de garantia, sem demonstração dos fundamentos jurídicos. O INMETRO pugnou pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução fiscal (evento 46). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. A priori, recebo os presentes embargos, pois opostos no prazo legal. Pois bem.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação. Verifico, do teor da peça de embargos declaratórios opostos pela executada, que não há qualquer vício (art. 1.022 do CPC) na decisão recorrida, mas, sim, um inconformismo com o que restou decidido em desfavor da embargante. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Suspenda-se o feito até o julgamento em definitivo dos embargos à execução nº 5028428-38.2023.4.02.5001, distribuídos por dependência a esta execução fiscal.
P.I. -
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50284283820234025001/ES
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24/03/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 05:30
Juntado(a)
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28/02/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 06:23
Despacho
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27/02/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição
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07/02/2025 07:50
Juntado(a)
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07/02/2025 07:48
Decisão interlocutória
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07/02/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:59
Despacho
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26/09/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:14
Juntada de Petição
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07/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:20
Determinada a intimação
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24/07/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 18:34
Despacho
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07/03/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 08:03
Determinada a intimação
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08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 05/09/2023 13:56:23)
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12/07/2023 12:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50284283820234025001
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09/06/2023 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/06/2023 15:49
Determinada a citação
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31/05/2023 15:09
Juntada de Petição
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31/05/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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