TRF2 - 5001629-73.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:49
Despacho
-
24/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001629-73.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ELISAMA DA SILVA SOUZA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO (OAB RJ224788) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 28.1) revela que a autora, muito embora portadora de Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Cervicalgia (M54.2), Dor lombar baixa (M54.5) e Sinovite e tenossinovite (M65), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autora, 51 anos, com queixa de dor em tornozelos e punhos, coluna cervical desde 2008.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical, tornozelos, ultrassonografia de tireóide, eletroneuromiografia com evidência de doença degenerativa.
Por ocasião da perícia, o expert analisou a seguinte documentação médica: Documentos analisados: - Laudo Médico: 23/02/2024, 14/12/2023, 27/09/2023, 07/01/2020,- eletroneuromiografia: 11/05/2023,- ressonância magnética de tornozelo esquerdo e direito: 08/10/2022- ultrassonografia de tireóide com doppler: 7/10/2021, 31/07/2018,- ressonância magnética de coluna cervical: 24/7/2012, 12/05/2008, Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Indagado, especificamente, se o quadro clínico da requerente é capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, o perito foi incisivo na resposta: "Não.
A autora apresenta doenças degenerativas em coluna lombar, cervical, tendinites nos pés e síndrome do túnel do carpo nos punhos.
As doenças estão controladas e não existem limitações" (quesito "a" do juízo). (os grifos não estão no original) Além disso, o perito afirmou que a parte autora não apresenta dificuldade de mobilidade (quesito “c” do juízo).
Do mesmo modo, o expert foi categórico, ao afirmar que não constatou impedimentos que obstruam a participação efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito “e” do juízo; quesito "8.2" da parte ré).
No mais, o perito esclareceu que a parte autora possui plenas condições de exercer atividade profissional que lhe assegure a própria subsistência, inexistindo, do ponto de vista médico, restrições que inviabilizem sua inserção no mercado de trabalho (quesito “f” do juízo).
Por fim, no tocante à avaliação biopsicossocial da parte autora, o perito nomeado pelo juízo foi claro ao consignar que não foram identificados fatores pessoais ou sociais que atuem como barreiras relevantes ao exercício de atividades ou que restrinjam sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas (quesito "10" da parte ré).
Dessa forma, as alegações da recorrente de que sua condição de saúde geraria limitações significativas à sua vida laboral e cotidiana, não se sustenta diante das conclusões técnicas firmadas pela perícia médica judicial, que foi conduzida por médico especialista em Ortopedia.
Como visto, a parte autora é portadora de patologias de natureza degenerativa e crônica, mas controladas clinicamente, conforme o próprio expert consignou após detalhada análise documental, anamnese e exame físico.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 19
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25/01/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 11:49
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 20 e 21
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 19, 20 e 21
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16/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISAMA DA SILVA SOUZA COSTA <br/> Data: 14/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISAMA DA SILVA SOUZA COSTA <br/> Data: 31/10/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:56
Despacho
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22/08/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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