TRF2 - 5055174-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 22:59
Juntada de Petição
-
13/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055174-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUCAS RIBEIRO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Eventos 23 e 33: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aos réus, UFF e Estado, para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 14:55
Determinada a intimação
-
01/08/2025 02:58
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055174-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUCAS RIBEIRO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 12, EMBDECL1) contra a decisão que indeferiu a tutela no evento 5, DESPADEC1 .
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, por não ter enfrentado os argumentos da inicial, bem como de contradição, no que diz com a aplicação do Tema 485 do STF, pois não se pretende a interferência do poder judiciário na correção de questões de concursos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016] Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
A decisão embargada está posta nos seguintes termos: "(...)Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA." Como se vê, foi enfrentada de forma direta o argumento posto pelo autor para que lhe fossem atribuídos os pontos de questões objetivas.
Com efeito, do arrazoado da inicial se conclui que o candidato impugna a clareza da questão formulada, bem como as respostas de questões objetivas e sua adequação em relação às matérias previstas no edital.
E, nesse passo, a decisão faz menção ao precedente vinculante justamente para explicitar que eventual decisão no sentido de aferir tais questões somente poderia se dar de forma excepcional, de modo que o contraditório se torna imprescindível.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende o embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 23:49
Juntada de Petição
-
24/06/2025 23:36
Juntada de Petição
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19/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:52
Despacho
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13/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055174-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUCAS RIBEIRO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE LUCAS RIBEIRO FERNANDES DA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para determinar às rés que atribuam a pontuação das questões nº 22, 65, 80, 34, 53, 58, 40, a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame, inclusive o TAF, até o julgamento do mérito.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, tornar definitiva a anulação das questões nº 22, 65, 80, 34, 53, 58, 40, atribuindo os pontos à parte autora, garantindo-lhe o direito de seguir nas demais etapas do certame, e, ao final, caso aprovado em todas as etapas, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva. Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça evento 1, DECLPOBRE6.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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