TRF2 - 5003096-83.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:14
Despacho
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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22/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 30
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18/07/2025 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/06/2025 18:37
Expedição de Carta pelo Correio
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003096-83.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ROBERTA LUIZA DE OLIVEIRA MORGADOADVOGADO(A): ALESSANDRO CORREA DA CONCEICAO (OAB ES040655) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, por meio da petição de evento 13, PED RECONSIDERAÇÃO1, a reconsideração da decisão de evento 5, DESPADEC1, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Inicialmente, cumpre assentar que o pedido de reconsideração apresentado não possui amparo legal.
Caso a parte pretenda a reforma da decisão, deve fazê-lo pela via recursal própria.
Ainda assim, apreciando os argumentos apresentados, observo que a autora não infirma todos os fundamentos jurídicos expostos na decisão anterior.
Ainda que haja comprovação de que a autora já tenha concluído 100% das disciplinas obrigatórias, a mesma não comprovou ter cumprido as normas da instituição de ensino para colação de grau antecipada, conforme exigência do art. 47, §2º da LDB.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração e, consequentemente, mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Retifique-se o polo passivo do presente feito com a exclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL uma vez que a mesma não faz parte da lide. Intimem-se. -
14/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003096-83.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ROBERTA LUIZA DE OLIVEIRA MORGADOADVOGADO(A): ALESSANDRO CORREA DA CONCEICAO (OAB ES040655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA LUIZA DE OLIVEIRA MORGADO, em face de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando: "(...) 1.
A concessão liminar de tutela antecipada, para determinar que as Requeridas: a) Emitam, no prazo de 24h, declaração de conclusão de curso em nome da Autora; ou b) Antecipem, por via administrativa, a colação de grau da Autora. 2.
Seja oficiado ao COREN/ES, autorizando o registro provisório da Autora como enfermeira, com base na declaração emitida;" É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora sustenta que está cursando o curso de Enfermagem, com conclusão prevista para 25/06/2025.
Relata que foi classificada no concurso público da Prefeitura de Santa Leopoldina, com data limite de apresentação de documentação, inclusive certificado de conclusão de curso e inscrição no COREN, até o dia 17/06/2025.
Em razão disso, solicitou a antecipação de sua colação de grau, pedido que foi negado pela faculdade.
Assim, por entender indevido o indeferimento do pedido pela IES, a parte autora ajuizou a presente demanda.
Da análise dos autos, conforme histórico apresentado no evento 1, OUT7, há disciplinas obrigatórias em andamento, o que impede a antecipação da colação de grau. Ademais, constata-se que a parte autora não cumpriu as normas da instituição de ensino para colação de grau antecipada, conforme exigência do art. 47, §2º, da LDB. Assim, em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação do réu para prestar informações, em sede de contestação. Ademais, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
10/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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