TRF2 - 5005292-60.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005292-60.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MAYCON DE AZEVEDO ROZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 23.1) revela que o requerente, embora seja diagnosticado com retardo mental leve (F70), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, a perita informou: (...) * Motivo alegado pela mãe: ele sempre teve diferença, mas trabalhou até 5 anos atrás.
Ele não sabe contar, não conhece dinheiro.
Se ele não tiver tomado o remédio ele sai empurrando tudo, xinga. * Apresenta diagnóstico de retardo mental leve, em uso de quetiapina 200, escitalopram 10 (compra). (...) A perita judicial, profissional com formação adequada e experiência em perícias médicas, analisou detalhadamente as condições clínicas, funcionais e contextuais do autor, levando em consideração não apenas o diagnóstico clínico, mas também os critérios estabelecidos na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
A expert do juízo foi enfática, ao afirmar que: - O autor não é pessoa com deficiência nos termos legais (quesito "1" do juízo); - Não há evidência de barreiras pessoais, sociais ou ambientais que limitem sua participação plena e efetiva na sociedade (quesito "1" do juízo); - Não foram observadas limitações funcionais significativas que justifiquem a caracterização de impedimento de longo prazo (quesitos "7", "8" e "11" do INSS); - O autor possui condições de gerir sua própria vida de forma independente, sem necessidade de apoio de terceiros (quesito "10" do juízo); - E, ainda, não houve comprovação por meio de avaliação neuropsicológica ou testes padronizados de QI que sustentem a existência de prejuízo intelectual significativo ou deficiência adaptativa.
O laudo destaca que o diagnóstico de retardo mental leve, por si só, não é suficiente para configurar impedimento de longo prazo, sendo imprescindível que haja comprometimento efetivo da autonomia, da funcionalidade e da participação social em condições de igualdade com as demais pessoas — o que não se verifica no presente caso.
No que se refere à alegação do recorrente de que a perícia judicial não teria observado adequadamente os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), cumpre esclarecer que tal assertiva não se sustenta, diante do conteúdo claro e detalhado do laudo pericial.
Conforme se verifica no próprio documento técnico, a perita judicial analisou expressamente a condição do autor à luz dos critérios da CIF, tendo avaliado a presença (ou ausência) de limitações nas funções corporais, desempenho de atividades e participação social, bem como a existência de barreiras pessoais, sociais e ambientais que pudessem obstruir sua atuação em igualdade de condições com os demais — exatamente como determina o §5º do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007.
Ao responder aos quesitos do juízo e do INSS, a expert afirmou de forma categórica que: - Não foram identificadas limitações funcionais relevantes; - Não se constatou impedimento de longo prazo com efeitos por período igual ou superior a dois anos; - Não há barreiras ambientais, atitudinais, tecnológicas ou comunicacionais que restrinjam a participação social do autor; - As alterações verificadas nas funções do corpo não se configuram como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social, tampouco como deficiência nos moldes legais.
Dessa forma, ao contrário do que parece crer o recorrente, a perícia não se restringiu ao aspecto médico-clínico, mas considerou a totalidade dos fatores biopsicossociais, em conformidade com os princípios que regem a política nacional de avaliação da deficiência.
Assim, não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo à parte recorrente.
No que tange à alegação do requerente de que enfretaria impedimentos de natureza mental e intelectual que, em interação com "barreiras contextuais", comprometeriam sua participação social em igualdade de condições, verifica-se que tal tese não encontra respaldo nos elementos técnicos constantes dos autos.
Embora o recorrente alegue sofrer de sintomas como dificuldade de aprendizagem, irritabilidade, lapsos de memória e de atenção, o alegado quadro clínico não foi acompanhado, conforme bem elucida a expert do juízo, de avaliação neuropsicológica ou testes padronizados, tampouco foram capazes de demonstrar, de forma objetiva, a existência de limitações funcionais duradouras que comprometam efetivamente sua inserção social, nao restando demonstrado, como visto, a existência de impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do BPC/LOAS.
Por fim, o indeferimento de complementação do laudo pelo juízo de origem não configura, por si só, violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório, especialmente porque o laudo pericial já se mostra completo, claro, fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia.
Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado apreciar a necessidade ou não da produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que reputar protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da causa.
Conforme visto, a prova técnica foi elaborada por profissional habilitada, que analisou detidamente o quadro clínico, funcional e social do autor, inclusive à luz dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), respondendo de maneira objetiva e fundamentada aos quesitos formulados.
Dessa forma, o indeferimento dos quesitos complementares apresentados pelo requerente não comprometeu a completude da prova técnica, nem obstou o pleno exercício do contraditório, pois os pontos essenciais foram devidamente examinados e esclarecidos pela perita.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização do recorrente como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:17
Despacho
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18/11/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 23:19
Juntada de Petição
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/10/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2024 09:32
Juntada de Petição
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26/10/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:58
Determinada a intimação
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01/10/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYCON DE AZEVEDO ROZA <br/> Data: 10/10/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES
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12/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 03:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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