TRF2 - 5084976-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5084976-40.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DAQUER BARSOTTIREQUERENTE: VANESSA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ219991)ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 08/08/2025 - Juntado(a) -
08/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 12:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-05
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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15/07/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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03/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO18
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084976-40.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ219991)ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COMPROVADO POR DOCUMENTOS MÉDICOS, EM ANÁLISE CONJUNTA AO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre a parte autora da sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde 19/09/2024, conforme conclusão do laudo pericial, com manutenção por até 120 dias, a contar do restabelecimento no sistema de gestão de benefícios.
A recorrente (Evento 50.1), em síntese, pede a reforma da sentença apenas para que o benefício por incapacidade seja restabelecido, desde a DCB (16/10/2023), com pagamento das parcelas vencidas desde então, ao argumento de que o laudo judicial, na indicação da DII, incorreu em equívoco decorrente de erro na apreciação cronológica dos laudos particulares examinados na ocasião.
Decido. Cinge-se a controvérsia, unicamente, ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade laboral.
O juízo singular fixou a DIB na data indicada pelo perito judicial, como de início da incapacidade: 19/09/2024.
De fato, a perita do juízo informou que o início da incapacidade teria se dado em "19/09/2024, conforme laudo médico assinado pelo Dr.
Carlos Alberto Machado" (evento 24.1, item "Conclusão").
Não obstante, da análise do item do laudo "Documentos Médicos juntados aos autos do processo", os quais foram levados em consideração pela perita na fixação da DII, é possível verificar que ela registrou a data de um dos laudos apreciados como em 19/09/2024, quando, em verdade, o referido documento médico é datado de 03/04/2023: Mas fato é que a perita também avaliou o laudo médico de 19/09/2024, conforme destacado abaixo: De qualquer sorte, independente da data exata do laudo médico, a que a perita quis se referir, para justificar a data de início da incapacidade da autora, fato é que, nos documentos acima indicados, o reconhecimento do quadro incapacitante levou em consideração o quadro de dor no joelho direito, bem como a necessidade de afastamento das atividades laborativas, por 90 dias.
Por outro lado, semelhante teor dos laudos médicos anteriormente referidos constam, também, de outros, datados de 18/09/2023, 05/12/2023 e 23/02/2024, todos produzidos pelo mesmo médico, contendo recomendação de afastamento das atividades laborativas (evento 1.10, fls. 4/6), posteriormente à data de cessação do benefício, ocorrida em 16/10/2023 (evento 19.2).
Portanto, o conjunto probatório coligido enseja o reconhecimento da permanência da incapacidade da autora, na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade termporária, tendo sido indevidamente negado o requerimento de prorrogação do benefício (evento 1.12, fl.1). É de se salientar, por fim, que o Juiz não está adstrito unicamente ao laudo pericial, podendo, em face do princípio infraconstitucional do livre convencimento motivado, formar sua convicção, com base em quaisquer elementos constantes dos autos ou, como no caso, na análise conjunta de todos eles. À luz das premissas acima, assiste razão à autora, devendo ser reformada a sentença para que o INSS restabeleça o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, com condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da autora NB 642.079.092-5, desde o dia imediato subsequente ao de seu cancelamento (17/10/2023), nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:32
Conhecido o recurso e provido
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14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:20
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 09:17
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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18/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:37
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:38
Determinada a intimação
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11/02/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 16:11
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 16:16
Despacho
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04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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28/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 05/12/2024 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIM
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21/10/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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