TRF2 - 5002788-45.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJIMPETRANTE: COURACO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA (OAB SP244828)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50029009620254020000/TRF2
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06/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 08:31
Despacho
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21/07/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 36
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 07:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50029009620254020000/TRF2
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJIMPETRANTE: COURACO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA (OAB SP244828)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art,14 da Lei nº 12.016/2009, para (i) declarar o direito da impetrante à exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com a extensão dos efeitos da decisão às filiais, e (ii) declarar o direito da impetrante à restituição ou compensação dos valores da PIS e COFINS resultantes da inclusão do ICMS na sua base de cálculo, recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
O indébito será acrescido da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros.
O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos de outras contribuições e tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, observados os ditames do art. 74, Lei 9.430/96 e art. 26-A, da Lei 11.457/07. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.
A compensação será efetuada na via administrativa, na forma do art. 74, da Lei nº 9.460/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil dos débitos e créditos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09, S.512 do STF e S.105 do STJ). Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir por entender ausente o interesse público primário.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Interposto recurso voluntário, dê-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 2ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comunique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 12:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002900-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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19/03/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 5 - Não Concedida a tutela provisória - 19/03/2025 06:53:44) Número: 50029009620254020000/TRF2
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19/03/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50029009620254020000/TRF2
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19/03/2025 06:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50029009620254020000/TRF2
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50029009620254020000/TRF2
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJITB02F)
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06/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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