TRF2 - 5074431-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074431-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ROSIMERI ALVES TRINTIN (OAB RJ133278)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária nº 645.942.982-4, desde a data estipulada pelo perito (30/10/2024) o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 21/05/2025, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/10/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
08/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 15:04
Juntado(a)
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26/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074431-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ROSIMERI ALVES TRINTIN (OAB RJ133278) DESPACHO/DECISÃO Evento 44 - O médico do trabalho é o especialista apto e indicado para avaliar e aferir o nível de incapacidade/deficiência de um indivíduo em relação às atividades laborais, considerando aspectos médicos, funcionais e ocupacionais.
Dessa forma, considerando o conhecimento especializado do(a) perito(a) nomeado(a) como médico(a) do trabalho, sua aptidão para aferir o nível de incapacidade/deficiência da parte, INDEFIRO a realização de nova perícia com outro especialista.
Dê-se ciência à parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a i. perita para ratificar ou retificar o laudo pericial, observada a impugnação de evento 36.
Com o retorno, vistas às partes por 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:54
Determinada a intimação
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19/05/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMIR DE SOUZA <br/> Data: 20/03/2025 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PEREIRA
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14/02/2025 13:17
Despacho
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14/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMIR DE SOUZA <br/> Data: 13/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO
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24/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/09/2024 19:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/09/2024 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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