TRF2 - 5003917-49.2023.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003917-49.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JOSE PEDRO DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida na forma do disposto no artigo 932, inciso IV, do CPC, e no artigo 7º, inciso IX, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da tese apelidada de "Revisão da Vida Toda" ao declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques).
Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024." A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional.
De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, que não teve decisão favorável à parte demandante em momento nenhum, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional.
Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e negar-lhe provimento, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, para manter a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão prévia do benefício processual da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. -
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003917-49.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JOSE PEDRO DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO A questão em debate já está mais que pacificada, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que superou a tese firmada no Tema 1.102 de sua repercussão geral, que não havia transitado em julgado, ao decidir as ADIs 2.110 e 2.111, que tratam da tese apelidada "Revisão da Vida Toda" e declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos destaques).
Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 inclusive já transitou em julgado: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024." Foram interpostos Embargos de Declaração, não conhecidos com relação à ADI 2.110 e conhecidos e negado provimento por maioria quanto à ADI 2.111, nos seguintes termos (meus negritos e destaques): "PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL.
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
NUNES MARQUES (...) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário" Consequentemente, temos que os vencidos apenas pretendiam a desnecessidade de restituição de valores recebidos pelos segurados (Ministro Roberto Barroso) ou a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça).
Logo, a tese principal se encontra resolvida e, o que se discute, é se os segurados que receberam os valores em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente à pacificação da tese no âmbito do Supremo Tribunal Federal terão de devolver tais valores.
Ocorre que ao menos um dos Ministros vencidos tem demonstrado vigor na tentativa de alteração do resultado, tendo destacado o julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração na ADI 2.111 para a sua realização em Plenário: "Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro, datado de 31 de março de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025." E é em razão disso que vimos entendendo, em nosso colegiado recursal, que a cautela impõe a manutenção da suspensão da tramitação dos processos que têm por objeto esta questão, já que ainda não esgotadas as idas e vindas experimentadas no julgamento deste tema pelas instâncias superiores, ainda que já tivéssemos pacificado o tema, contrariamente ao desejado pelos segurados do RGPS, em nossos julgamentos anteriores à subida da questão para o julgamento por aqueles órgãos jurisdicionais.
O julgamento pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal já teve início em 06/06/2025 e tem previsão de encerramento em 13/06/2025, com votos proferidos pelo relator e pelos ministros Cristiano Zanin, que o acompanha, e André Mendonça, que abriu divergência.
Dessa forma, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até o trânsito em julgado das teses firmadas nos Temas 999/STJ e 1.102/STF, mas mais especialmente da ADI 2.111 ou determinação inequívoca da instância superior a respeito da retomada da tramitação do presente feito. -
09/06/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:58
Determinada a intimação
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 18:02
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/11/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:49
Despacho
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10/11/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2023 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2023 13:15
Juntada de Petição
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12/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2023 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 16:53
Determinada a intimação
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08/08/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 18:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJJUS503J)
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07/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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