TRF2 - 5008529-51.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:24
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008529-51.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE CASTRO LEITE (OAB RJ231142) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 32.1) revela que o quadro clínico do requerente, acometido de Retardo mental leve, não configura impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: João Vitor da Silva Santos, tem 27 anos, reside em Nova Iguaçu.
Diz que reside no Centro terapêutico para dependentes químicos há quatro anos.
Na sua CTPS consta que teve emprego na função de auxiliar de serviços gerais de 21 de setembro de 2015 até 19 de dezembro de 2015.
Relata que na infância sofria maus tratos dos pais, que tiveram a guarda retirada.
Ele foi encaminhado para um abrigo para menores.
Do abrigo foi transferido para a Casa do Menor aos nove anos.
Ficou até completar 18 anos.
Tem o ensino fundamental completo.
Depois dos 18 anos recebeu uma casa para morar provisoriamente e depois morou em casa de conhecidos.
Em seguida passou a morar na instituição em que está hoje.
Embora a instituição seja para dependentes químicos o periciado afirma que nunca usou e que não usa drogas.
Esteve em tratamento no CAPS de Cabuçu e atualmente seu tratamento é na Clínica da Família.
Havia sido encaminhado pela instituição onde vive porque sentia muito nervosismo.
Fala que quando se irrita briga com as pessoas.
Laudos apresentados referem CID F70 – retardo mental leve.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico/do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Tem o pensamento lógico, é calmo e cooperativo. É lúcido, orientado no tempo e espaço.
Narra sua história clínica com clareza.
Não refere nenhum sintoma de características psicóticas.
Declara apenas irritabilidade.
Ausência de lesões ou seqüelas físicas, mentais ou neurológicas.
Tem autonomia motora e não sofre deficiências sensoriais.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Indagado, especificamente, se o periciado apresenta alguma deficiência/impedimento, o perito respondeu: "A parte autora não possui deficiência/impedimento.
Trouxe UM laudo informando CID F70, retardo mental leve.
Na perícia o perito não constatou sinais ou sintomas dessa deficiência" (quesito "b" do item "EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA").
As respostas aos demais quesitos técnicos reforçam essa conclusão, evidenciando a inexistência de impedimento de longo prazo que possa obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (quesitos "c" e seguintes).
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, não merecem acolhida as alegações recursais no sentido de que o autor possui deficiência mental que o incapacita para o trabalho e compromete sua subsistência, a justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, especialista em Psiquiatria, com base em anamnese detalhada, análise documental e exame clínico presencial, afasta expressamente a existência de impedimento de longo prazo.
O perito judicial foi enfático, ao afirmar que não constatou qualquer sinal ou sintoma de deficiência mental durante a avaliação médica.
Como visto, o exame clínico realizado revelou que o autor apresenta pensamento lógico, é calmo, cooperativo, lúcido e orientado no tempo e espaço, sendo capaz de narrar sua história com clareza.
O perito também constatou ausência de sintomas psicóticos, bem como de qualquer limitação física, sensorial ou neurológica.
Ressaltou-se, ainda, que o autor tem autonomia motora e inteligência dentro dos limites da normalidade.
As informações trazidas pelo próprio autor, durante a anamnese, também demonstram certa funcionalidade e autonomia: concluiu o ensino fundamental, já exerceu atividade profissional como auxiliar de serviços gerais, e atualmente vive em uma instituição de acolhimento — não por dependência química ou deficiência, mas por razões sociais.
Inclusive, afirma nunca ter feito uso de drogas, sendo sua permanência na instituição resultante de sua trajetória pessoal, e não de uma condição incapacitante. É certo que o autor tem histórico de dificuldades emocionais, como episódios de irritabilidade e relatos de acompanhamento psicológico.
No entanto, tais elementos, por si sós, não caracterizam deficiência nos moldes legais exigidos para o BPC/LOAS, sobretudo diante da ausência de prejuízo funcional relevante e da constatação, por perito imparcial, de que o quadro clínico atual não compromete sua autonomia, nem sua capacidade de inserção social e profissional.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
A condição de vulnerabilidade econômica alegada pelo recorrente, embora relevante no contexto social, não supre a ausência do requisito da deficiência, sendo indispensável, para fins de concessão do BPC/LOAS, a presença simultânea dos dois requisitos legais (miserabilidade e deficiência com impedimento de longo prazo), nos termos do art. 20 da LOAS.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008529-51.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOAO VITOR DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DE CASTRO LEITE (OAB RJ231142)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008529-51.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DE CASTRO LEITE (OAB RJ231142) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas (Evento 32, LAUDO1 / Evento 26, CERT1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
11/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/03/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 16:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS <br/> Data: 13/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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01/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:31
Determinada a intimação
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12/02/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 18:48
Alterado o assunto processual - De: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, §2º CF/88) - Para: Deficiente
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17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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